O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLÂNDIA RA-IV, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XLII do artigo 53, do Regimento Interno desta Administração, aprovado pelo Decreto 16.247 de 29 de Dezembro de 1994 e tendo em vista o disposto no artigo 2° parágrafo 1°, do Decreto 17.079 de 28 de Dezembro de 1995, e seus anexos I, II, III e IV, em consonância com o disposto no Decreto nº 16.983/95,
considerando ainda, o Relatório inicial do trabalho desenvolvido pela Comissão designada pela Ordem de Serviço de 22 de julho de 1996, publicada no DODF no 142, da Secão II , página 6092,
1 - Os ocupantes da área pública por Trailers, Quiosques e Similares convocados e que não comparecerem a Administração Regional de Brazlândia - RA IV, no prazo previsto conforme Oficio Circular N° 156/97 - DRFOP RA - IV, serão considerados desistentes.
1a - Para efeito de regularização, será considerado titular o ocupante do Trailer, Quiosque e Similar que estiver exercendo a atividade no momento do cadastramento.
1b - A partir do cadastramento, somente o cadastrado poderá proceder a regularização, não podendo vender, ceder ou sublocar de qualquer forma, sob pena de retomada do ponto por parte do poder Outorgante que , existindo possibilidade, cederá o ponto em questão ao requerente imediatamente classificado no processo seletivo.
1c - Os Trailers, Quiosques e Similares instalados em área pública, devidamente autorizados pela Administração Regional até a data de 23 de agosto de 1996, ficam dispensadas do processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo 2° do artigo 4° da Lei n° 1.365 de 02 de janeiro de 1997.
1d - O Trailer, Quiosques e Similares instalados na RA IV , cujo responsável pelo mesmo não tenha sido identificado, por não estar funcionando, será recolhido ao depósito da Administração.
1e - O Interessado na ocupação da área pública, com requerimento deferido, terá um prazo de sessenta (60) dias, para instalação e funcionamento das atividades.
1f - O ocupante do Trailer, Quiosque e Similares que suspender o funcionamento e/ou pagamento de taxa por um período superior a três meses, sem justificativa, perderá a autorização.
2 - O exercício das atividades será permitido nos locais abaixo discriminados:
2a) Nas entrequadras, acompanhando os prolongamentos laterais das paradas de ônibus;
2-d) Outros locais em que a RA IV, julgar conveniente.
3 - Embora autorizados nestes locais, poderá haver remanejamento, de conformidade com as exigências do Plano Diretor Local - PDL, a ser elaborado.
4 - A distribuição dos locais permitidos, bem como a regularização das áreas ocupadas, ocorrerá de acordo com as disponibilidades, observando-se ainda, a distância mínima entre as instalações e as áreas de acesso aos seguintes pontos:
4-a) 20m do comércio estabelecido, a que concorram diretamente;
4-b) 10m do comércio estabelecido;
4-c) 03m dos pontos de ônibus;
4-d) 30m dos estabelecimentos escolares, hospitais, terminais rodoviários e repartições públicas;
4-f) 05m das vias de acesso/circulação de veículos;
4-g) 03m de um Trailer, Quiosque ou similar para outro;
4-h) Observando-se o afastamento das redes elétricas de alta e baixa tensão, de acordo com parecer técnico da CEB.
5- As instalações de Trailers, Quiosques e Similares no âmbito da RA-FV, obedecerão o seguinte sistema construtivo:
5-a) O Quiosque, Trailer ou Similar será composto de estrutura, vedações verticais e cobertura.
5-b) A cobertura poderá exeder em forma de balanço ou varanda, a área do compartimento denominado Quiosque ou Trailer, desde que respeitadoo limite máximo de 20m² de área para sua ocupação total.
6- Os Quiosques e Trailers serão construídos de acordo com um dos seguintes padrões:
Tipo 1 - Modelo padrão em chapa metálica.
Dimensão máxima: (lado maior do compartimento): 3m²
Vedações verticais: chapa metálica
Telhado: estrutura metálica e telhas de zinco ou de barro.
Tipo 2- Modelo padrão em chapa metálica.
Dimensão máxima: (lado maior do compartimento) : 4m
Vedações verticais: chapa metálica
Telhado: estrutura metálica com telhas de zinco ou de barro.
6-a) Os Quiosques dos tipos 1 e 2 poderão ter suas estruturas e vedações verticais executados em madeira tratada.
Tipo 3 - Modelo padrão em madeira rouca tratada.
Dimensão máxima: (lado maior do compartimento): 4m
Estrutura e vedações verticais: madeira roliça.
Telhado: estrutura em madeira e telhas de barro.
7- Os Quiosques que forem instalados ao longo da via SN-0, serão necessariamente, confeccionados segundo o padrão em madeira roliça tratada - Tipo 3.
8- Fica assegurada para fins de regularização, a manutenção do padrão construtivo atual, desde que este tenha sido o fornecido e autorizado pela Administração Regional de Brazlândia, contudo no prazo de um ano a contar da assinatura do termo de ocupação, deverá se adequar ao novo sistema construtivo ora estabelecido.
9- O horário de funcionamento será livre, para aqueles Quiosques Trailers e Similares, que se enquadrem nas atividades constantes da letra "a" do inciso IV, do artigo 4° do Decreto N° 2866, de 21 de março de 1975.
10 - O preço por ocupação de área pública será aquela estabelecida na Ordem de serviço de 10 de dezembro de 1996, publicada no DODF N° 243 de 16 de dezembro de 1996.
11 - A utilização de equipamento de som em Trailer, Quiosque e Similar deverá ser aquela de que trata o artigo 17 do Decreto 16.983/95, sendo que o trailista ou quiosqueiro será responsável por qualquer tipo de sonorização que cause dano ou perturbação à comunidade adjascente, inclusive a utilizada por seus clientes.
12- Da licença para ocupação de área pública na região Administrativa de Brazlândia.
13- Para requerer qualquer expedição de licença para ocupação de Área Pública conforme legislação em vigor inicialmente serão exigidos os seguintes documentos:
13-a) Requerimento em formulário padrão;
13-b) Solicitação para Trailer, Quiosque e Similar;
13-c) Cópia de carteira de identidade;
13-e) Cópia de sócio do sindicato, se sindicalizado for;
13-g) Nada consta fornecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
13-h) Comprovante de residência na Região Administrativa de Brazlândia a pelo menos dois anos;
13-i) Comprovante de recolhimento da taxa de expediente ( DAR)
13-j) Planta baixa, corte, fachada e planta da situação do Trailer, Quiosque ou Similar; escala 1/50;
13-k) Declaracão de escolha de um dos três padrões construtivos oferecidos pela RA-IV;
13-l) Anuência da comunidade, assim consideradas:
13-l-a - Organizações legalmente constituídas, tais como: prefeituras, associações de moradores, comerciais e outras num raio mínimo de 50m;ou Moradores e/ou comerciantes vizinhos de área a ser ocupada, num raio mínimo de 50m.
14- O Requerente deverá protocolar a documentação acima no SDCA (PROTOCOLO) RA- IV, que remeterá para DRL para análise.
15- A Divisão Regional de Licenciamento encaminhará a Divisão Regional de Obras e Posturas, para vistoria referente ao requerimento, prevendo todos os aspectos legais vigentes, especialmente no tocante as normas específicas de posturas.
16- A Divisão Regional de Licenciamento encaminhará a Inspetoria de saúde para vistoria referente ao requerimento, prevendo todos os aspectos legais, precipuamente as condições de atendimento a segurança e saúde.
17- A Divisão Regional de Obras e Posturas, deverá solicitar do requerente, a apresentação do Parecer Técnico de outros órgãos (DER, DETRAN, CEB, CAESB, TELEBRASÍLIA, INSPETORIA DE SAÚDE, DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL, CORPO DE BOMBEIROS, OUTROS), de acordo com as situações de conflito identificado no Termo de Vistoria ou que sirvam para esclarecer situações adversas ao procedimento.
18 - A DRFOP deverá encaminhar o processo para parecer da Comissão Seletiva.
19- A Comissão poderá realizar vistorias , caso julgue necessário para averiguar as informações prestadas e caso seja comprovada inveracidade nas informações prestadas, o interessado poderá perder os seus direitos.
20- Havendo irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Seletiva notificará o interessado para saná-las, recomeçando a contar o prazo para decisão a partir da entrega dos novos documentos, nos termos do parágrafo 1° do artigo 13 , do Decreto 16.983/95.
21- A Comissão Seletiva encaminhará os pedidos deferidos à Divisão Regional de Obras e Posturas que:
21-a- Fornecerá cópia ao interessado, dos formulários de consulta à CAESB e CEB ,quando solicitada ligação de água e energia elétrica, respectivamente, para deferimento.
21-b- A Divisão Regional de Obras e Posturas, fará a verificação, dentre outros, da anuência da vizinhança atingida e a efetiva ocupação da área.
21-c- A Comissão Seletiva procederá avaliação dos requerentes com base em critérios de ponderação e de avaliação fundamentada nos seguintes dados:
22- Deferido o pedido, a Divisão Regional de Obras e Posturas, encaminhará ao Administrador Regional o termo de Autorização de uso a ser firmado, conforme previsto no Decreto No 17.079/95.
23- A DRFOP, após assinatura do termo, emitirá:
23-a- Extrato do termo de ocupação, assinado pelo Diretor da DRFOP, que deverá ser plastificado e afixado em local visível no estabelecimento;
23-b- Alvará de funcionamento nos termos do Decreto 7.820/83, ressaltando-se a devida consulta a inspetoria de saúde;
24 - A critério do interessado, será possivel o requerimento concomitante de Autorização e Ocupação de Área Pública e do Alvará de funcionamento.
25- A Comissão Seletiva terá o prazo de sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação desta ordem de serviço.
26- Os croquis dos padrões construtivos de que trata o item 06, bem como os formulários necessários inerentes a esta Ordem de Serviço, estão à disposição no Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas desta RA-IV.
27- As penalidades são aquelas previstas no Caput do Decreto 16.983, de 05 de dezembro de 1995.
28- Os casos omissos serão resolvidos pelo Administrador Regional.
Administrador Regional de Brazlândia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1997 p. 1226, col. 1