Cria linhas de transporte especial gratuito pira atendimento a portadores de deficiência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta no artigo 2° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, e
considerando que, pelo Decreto n° 14.330, de 03 de novembro de 1992, foram estabelecidas linhas especiais gratuitas, destinadas ao atendimento dos portadores de deficiência, para apoio aos deslocamentos que tenham como destino instituições de ensino e treinamento especializados;
considerando o projeto de criação de linhas elaborado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, constante do processo n° 096.005.291/96, decreta:
Art. 1° Ficam criadas as linhas de n° 0.820 - Recanto das Emas / CEET e 820.1 - CEET / Recanto das Emas.
Parágrafo único. As linhas de que trata este artigo terão horários, frequências e itinerários definidos pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF.
Art. 2° A cobertura dos custos com operação das linhas de que trata este Decreto far-se-á com recursos do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, conforme o estabelecido no artigo 15, inciso II, alínea "d", da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e no artigo 2° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2a, inciso II, da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1997.
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 25/02/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1997 p. 1253, col. 2