Fixa procedimento simplificado para a restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 1996.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 15, de 30 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1° Os contribuintes amparados pelo benefício instituído no art. 4° da Lei Complementar n° 15, de 30 de dezembro de . 1996, relativamente aos imóveis localizados na zona urbana do programa de que trata o Decreto n° 11.476, de 9 de março de 1989, receberão restituição do valor remanescente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 1996, após a compensação de seu valor corrigido com o imposto referente ao exercício de 1997.
Art. 2° O contribuinte receberá a restituição prevista neste Decreto através de procedimento simplificado no Banco de Brasília S/A – BRB:
I - na agência Samambaia, situada à QN 206, Lote 1, Conjunto “A”, Samambaia-DF, para os imóveis localizados naquela cidade-satélite;
II - na agência Gama, situada no Setor Central Comercial, Bloco 1, Lotes 1 a 19, Gama-DF, para os imóveis localizados nas cidades-satélites do Gama e Santa Maria;
III - no posto de atendimento bancário PAB-CAC, localizado no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco “K”, 3o subsolo, Central de Serviços ao Contribuinte, para os demais imóveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento encaminhará ao BRB relação contendo os dados identificadores do contribuinte, do imóvel t o valor a ser restituído.
Art. 3° A restituição far-se-á obedecendo aos seguintes critérios:
I - identificação do imóvel objeto da restituição na relação enviada à agência bancária;
II - recepção do original do documento de arrecadação onde se efetuou o pagamento do imposto no exercício de 1996, apondo-se recibo em cópia que o contribuinte obrigatoriamente fornecerá;
III - coleta da assinatura ou impressão digitai do contribuinte em recibo do valor restituído.
§ 1° A restituição poderá ser recebida por pessoa distinta daquela constante da lista prevista no parágrafo único do art. 2°,desde que possua o original do documento de arrecadação do IPTU/96, devendo neste caso haver a perfeita identificação do recebedor.
§ 2° Sob nenhuma condição far-se-á a restituição sem apresentação e retenção do documento original de arrecadação do IPTU/96 devidamente pago.
§ 3° O original do documento de arrecada..o do IPTU/96, juntamente com o Recibo da restituição, deverá ser encaminhado pelo BRB i Secretaria de Fazenda e Planejamento no dia seguinte ao do pagamento.
Art. 4° O prazo para o recebimento simplificado de restituição disposto neste Decreto será de 9 de abril até 30 de junho de 1997.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, a restituição dos valores de que trata o art. 1° far-se-á na forma e procedimento previstos no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Art.5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de Março de 1997.
109° da República e 37° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1997 p. 1525, col. 2