(Revogado(a) pelo(a) Resolução 6 de 28/02/2005)
Dispõe sobre Registro, Inscrição de Programas e Cadastro de Entidades não governamentais e Governamentais de atendimento à Criança e ao Adolescente do Distrito Federal.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei Distrital nº 234/92, alterada pela Lei nº 518/93, e conforme preconiza os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8069/90, e no uso de suas competências resolve:
1 - Estabelecer procedimentos com vistas ao Registro de entidades, Inscrição de programas e Cadastro de organizações governamentais e não governamentais de atenção à criança e ao adolescente do Distrito Federal.
2 - Estabelecer que as entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente que executam Programas de Proteção e/ou Sócio-Educativo, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
3 - São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:
I - registrar as entidades não governamentais e inscrever os programas governamentais e não governamentais;
II - cadastrar as organizações não governamentais e governamentais de atenção à criança e/ou adolescente;
III - subsidiar a criação de programas que atendam as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV- propiciar visão geral da rede de atendimento à criança e ao adolescente do Distrito Federal;
V - integrar o atendimento realizado pelas entidades não governamentais à política pública do Distrito Federal;
VI- criar um quadro das demandas dos programas prioritários a serem implantados com recursos financeiros do Fundo de CA/DF;
VII. - organizar um sistema básico informatizado sobre a rede de atendimento existente no Distrito Federal.
Do Registro, Inscrição e Cadastro
4 - Por Registro de entidades entende-se o credenciamento pelo CDCA/DF para funcionamento das entidades de atendimento não governamentais, que executam Programas de Proteção e/ou SócioEducativo.
4.1 - O Registro terá validade por 03 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
5 - Por Inscrição de Programas das entidades de atendimento governamentais e não governamentais entende-se o procedimento de matricular junto ao CDCA/DF, os Programas de Proteção e/ou SócioEducativo, especificados os Regimes.
I - a Inscrição dos Programas das entidades governamentais ocorrerá anualmente, devendo ser encaminhadas até o último dia do mês de dezembro do exercício anterior à inscrição;
II - a Inscrição dos Programas das entidades não governamentais será concomitante ao pedido de Registro, com vigência de três (03) anos;
III - havendo alterações, criação ou extinção de Programas ou Regimes, deverão ser imediatamente comunicados ao CDCA/DF.
6 - Por Cadastro entende-se o arrolamento das organizações governamentais e as não governamentais de atenção à criança e ao adolescente, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, assessoria, vigilância, consultoria técnica, de financiamento, defesa e outras com ou sem fins lucrativos junto ao CDCA/DF.
6.1 - O cadastro será renovável a cada 03 (três) anos.
- Dos Requisitos para Registro e Inscrição De Programas
7 - São requisitos para Registro e Inscrição de Programas no Conselho DCA/DF:
I- executar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
II - prestar atendimento sistemático e contínuo;
III - estar regularmente constituída;
IV - oferecer instalações físicas compatíveis com o Regime proposto em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;.
V- realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo art. 90 do ECA;
VI - ter em seus quadros pessoas idôneas;
VII - prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade pessoal e social;
VIII - ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;
IX- apresentar a documentação exigida peto Conselho DCA/DF;
X- possuir personalidade jurídica distinta da instituição ou órgão que se tem vínculo ou da qual é mantida;
XI. - constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à criança e/ou adolescente.
- Documentação paia Entidades de Atendimento Não Governamental
8 - São documentos exigidos para entidades de atendimento não governamentais com Sede e Foro no DF;
I- requerimento solicitando Registro para funcionamento e Inscrição do Programa, dirigido à Presidência do CDCA/DF;
II - cópia autenticada do Estatuto da entidade registrada em Cartório;
III - cópia autenticada da Ata de eleição da diretoria;
IV- Certidões originais, Cível e Criminal, dos membros da diretoria, exceto Conselho Fiscal;
V- Alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente;
VI- Balanço financeiro da entidade do exercício anterior,
VII- formulário específico do CDCA/DF, preenchido pela requerente.
8.1 - Quando se tratar de Unidade mantida pela entidade sede, esta deverá ainda, apresentar os seguintes documentos:
I- Certidões originais, Civis e Criminais, dos dirigentes da Unidade mantida,
II - Regimento Interno da unidade mantida.
III - Ata da entidade mantenedora concedendo ou não autonomia administrativa à Unidade mantida.
IV - Demonstrativo anual de receitas e despesas da Unidade mantida.
9. - São documentos exigidos para entidades de atendimento não governamentais com Sede e Foro em outra Unidade Federada:
I - cópia autenticada do Estatuto da entidade mantenedora
II -cópia autenticada da Ata da entidade mantenedora criando a Unidade de atendimento no Distrito Federal e concedendo autonomia administrativa;
III - copia autenticada da Ata da Diretoria da entidade mantenedora
IV- copia autenticada da Ata de composição da administração da Unidade do Distrito Federal;
V- Certidões originais, Cível e Criminal, dos dirigentes da Unidade do Distrito Federal;
VI - Regimento Interno da Unidade de atendimento do Distrito Federal, constando composição de uma administração local;
VII - Balanço Financeiro do exercício anterior em separado do balanço da entidade mantenedora
VIII - Alvará de funcionamento da Unidade mantida pelo órgão competente do Distrito Federal.
- Documentos para Renovação do Registro
10- São documentos exigidos para a renovação do Registro:
I - requerimento solicitando renovação do Registro e Inscrição do Programa, dirigido à residência do CDCA/DF;
II - cópia autenticada da Ata da eleição da Diretoria;
III - certidão original, Cível e Criminal, dos membros da Diretoria;
IV- declaração de que não houve alteração estatutária e do Regimento Interno;
V- formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo requerente;
VI - cópia do Certificado de Registro e Inscrição do Programa anterior.
- Documentação para Entidades de Atendimento Governamentais
11 - São documentos exigidos para as entidades governamentais:
I-requerimento solicitando Inscrição do Programa dirigido á Presidência do CDCA/DF;
II - plano de viabilidade de execução dos Programas explicitando os recursos físicos, humanos e financeiros;
III - cópia do Ato de nomeação do dirigente do órgão responsável, publicado no DODF;
IV- formulário de Inscrição específico do CDCA/DF, preenchido pelo órgão requerente;
V- cópia do Regimento Interno do órgão executor dos Programas;
VII - cópia do Certificado de Inscrição de Programas anteriores, quando se tratar de renovação.
- Dos Requisitos para o Cadastro
12 - São requisitos para a obtenção de Cadastro no Conselho DCA/DF:
I - atuar na questão da criança e do adolescente no DF;
II - atuar de acordo com os princípios do ECA;
III - apresentar a seguinte documentação:
a) - cópia do plano de trabalho;
b) - cópia do Estatuto da entidade registrado em cartório;
c) - formulário de Cadastro específico do CDCA-DF preenchido pelo requerente.
13 - As entidades registradas, inscritas e cadastradas no conselho CDCA/DF ficam aptas para:
I - apresentar projetos para apoio financeiro, via recurso do Fundo DCA/DF, segundo os critérios estabelecidos e normalizados pelo Conselho DCA/DF;
II - representar a sociedade civil no Conselho DCA/DF, segundo normas estabelecidas.
14 - O pedido de Registro, Inscrição e Cadastro, dar entrada na Secretaria Executiva do CDCA/DF, que o autuará e dará andamento ao processo de acordo com normas internas.
I - o pedido de Registro, Inscrição e Cadast o, terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data da entrada da documentação;
II - compete aos Órgãos integrantes dos poderes do Executivo emitirem relatório de verificação de funcionamento com pareceres técnicos, quando solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias;
III - compete ao Órgão da área correspondente ao atendimento executado pela entidade, emitir relatório anual de avaliação da entidade registrada;
IV- esgotado o prazo de tramitação, será concedido à entidade, Registro Provisório por 120 (cento e vinte), dias prorrogável por mais 90 (noventa) dias, findos os quais ser-lhe-á concedida o Registro definitivo, válido por 03 (três) anos, a contar da data da entrada do processo.;
V- os pedidos de renovação de Registro, Inscrição e Cadastro deverão dar entrada no CDCA/DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao seu vencimento.
Da Negação, Suspensão e Cancelamento do Registro Seção
15 - Será negado, a juízo do CDCA/DF, o Registro a entidade que:
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - esteja irregularmente constituída;
IV- tenha em seus quadros pessoas inidõneas;
V- não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
16 - O Registro será suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses quando a entidade:
I - apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II- interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo justificado;
III - deixar de cumprir o Programa apresentado.
16.1 - A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do Conselho DCA/DF.
17 - O Registro será cancelado quando a entidade:
I - deixar de atender a exigência que motivou a suspensão;
II- quando for comunicada a sua extinção;
III-apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.
18 - Quando o Registro for negado, suspenso ou cancelado, o CDCA/DF fará comunicação à autoridade Judiciária, Conselhos Tutelares e Órgãos Públicos do GDF responsáveis por, concessão de benefícios, convênios e similares.
19.1 - Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do Registro, serão publicados no DODF.
Da Negação, Suspensão e Cancelamento da Inscrição de Programas Governamentais
19 - Será negado, a juízo do CDCA/DF, a Inscrição dos Programas governamentais que:
I - não ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habilitabílidade, higiene, salubridade e segurança;
II - não ofereça plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III- não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
20 - A Inscrição do Programa será suspensa pelo prazo de 06 (seis) meses quando a entidade:
I -apresentar irregularidade técnica ou administrativa incompatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo justificado;
III - deixar de executar o Programa apresentado.
21.1 - A suspensão da Inscrição do Programa, cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada a juízo do Conselho DCA/DF.
22 - A Inscrição do Programa será cancelada quando a entidade:
I - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão;
II - quando o Programa deixar de ser operacionalizado definitivamente.
CAPÍTULO VII (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
DO PEDIDO DE REVISÃO (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
23 - Caberá rsvisão da negação do pedido de registro ou de renovação de registro de entidade não-governamental, bem quanto à inscrição de programa governamental e não-governamental. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
I - O prazo para interposição do pedido de revisão deve ser de 30(trinta) dias, a contar da data da pubicaçao do DODF, da negação do registro, da renovação do registro e/ou da inscrição do programa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
II - O pedido de revisáo deverá ser fundamentado e dirigido ao presidente do CDCA/DF, que após prévio Juízo da admissibiidade, o distribuirá à Comissão Temática competente de acordo com a especificidade da matéria a ser discutida (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
III -A Comissão Temática apresentará relatório conclusivo no prazo de 30(trinta) dias, submetendo-o à decisão plenária. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
IV - Dos atos e pareceres expedidos no decorrer do processo, não caberá pedido de revisão. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
CAPITULO VIII (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
Disposições Finais (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
24 - A concessão do Registro para funcionamento das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como, a Inscrição dos Programas das entidades de atendimento governamentais e não governamentais, somente deverão ser concedidas com a rigorosa observância da taxionomia dos Programas e Regimes estabelecida na Resolução Nº. 36/97 CDCA/DF. (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
25 - À entidade que for concedido Registro, Inscrição e Cadastro, será expedido o respectivo Certificado de Funcionamento (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
26 - Para efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos do CDCA/DF, conforme Anexo I (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
26.1 - A entidade que tiver o seu Registro cancelado por motivo de extinção e for beneficiada de bens de capital originários do GDF, sob forma de convênios, subvenções, contratos, comodatos e similares, deverão repassar à entidade congênere, quando se tratar de bens móveis. Quando se tratar de bens imóveis a devolução será processada conforme legislação pertinente. (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
27- A nova destinação dos bens móveis será feita após ouvido o Conselho CDCA/DF (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
28 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções n°s 02/92 e 03/94 do CDCA/DF (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1997 p. 2099, col. 2