SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 25 DE MARÇO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 6 de 28/02/2005)

Dispõe sobre Registro, Inscrição de Programas e Cadastro de Entidades não governamentais e Governamentais de atendimento à Criança e ao Adolescente do Distrito Federal.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei Distrital nº 234/92, alterada pela Lei nº 518/93, e conforme preconiza os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8069/90, e no uso de suas competências resolve: 

1 - Estabelecer procedimentos com vistas ao Registro de entidades, Inscrição de programas e Cadastro de organizações governamentais e não governamentais de atenção à criança e ao adolescente do Distrito Federal.

2 - Estabelecer que as entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente que executam Programas de Proteção e/ou Sócio-Educativo, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

CAPITULO l 

- DOS OBJETIVOS

3 - São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:

I - registrar as entidades não governamentais e inscrever os programas governamentais e não governamentais;

II - cadastrar as organizações não governamentais e governamentais de atenção à criança e/ou adolescente;

III - subsidiar a criação de programas que atendam as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV- propiciar visão geral da rede de atendimento à criança e ao adolescente do Distrito Federal;

V - integrar o atendimento realizado pelas entidades não governamentais à política pública do Distrito Federal;

VI- criar um quadro das demandas dos programas prioritários a serem implantados com recursos financeiros do Fundo de CA/DF;

VII. - organizar um sistema básico informatizado sobre a rede de atendimento existente no Distrito Federal.

CAPITULO II

Do Registro, Inscrição e Cadastro

Seção l

-Do Registro

4 - Por Registro de entidades entende-se o credenciamento pelo CDCA/DF para funcionamento das entidades de atendimento não governamentais, que executam Programas de Proteção e/ou SócioEducativo.

4.1 - O Registro terá validade por 03 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.

Seção II

Da Inscrição

5 - Por Inscrição de Programas das entidades de atendimento governamentais e não governamentais entende-se o procedimento de matricular junto ao CDCA/DF, os Programas de Proteção e/ou SócioEducativo, especificados os Regimes.

I - a Inscrição dos Programas das entidades governamentais ocorrerá anualmente, devendo ser encaminhadas até o último dia do mês de dezembro do exercício anterior à inscrição;

II - a Inscrição dos Programas das entidades não governamentais será concomitante ao pedido de Registro, com vigência de três (03) anos;

III - havendo alterações, criação ou extinção de Programas ou Regimes, deverão ser imediatamente comunicados ao CDCA/DF.

Seção II

Do Cadastro

6 - Por Cadastro entende-se o arrolamento das organizações governamentais e as não governamentais de atenção à criança e ao adolescente, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, assessoria, vigilância, consultoria técnica, de financiamento, defesa e outras com ou sem fins lucrativos junto ao CDCA/DF.

 6.1 - O cadastro será renovável a cada 03 (três) anos.

CAPITULO III

Seção l

- Dos Requisitos para Registro e Inscrição De Programas

7 - São requisitos para Registro e Inscrição de Programas no Conselho DCA/DF:

I- executar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

II - prestar atendimento sistemático e contínuo;

III - estar regularmente constituída;

IV - oferecer instalações físicas compatíveis com o Regime proposto em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;.

V- realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo art. 90 do ECA;

VI - ter em seus quadros pessoas idôneas;

VII - prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade pessoal e social;

VIII - ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;

IX- apresentar a documentação exigida peto Conselho DCA/DF;

X- possuir personalidade jurídica distinta da instituição ou órgão que se tem vínculo ou da qual é mantida;

XI. - constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à criança e/ou adolescente.

Seção IV

- Documentação paia Entidades de Atendimento Não Governamental

8 - São documentos exigidos para entidades de atendimento não governamentais com Sede e Foro no DF;

I- requerimento solicitando Registro para funcionamento e Inscrição do Programa, dirigido à Presidência do CDCA/DF;

II - cópia autenticada do Estatuto da entidade registrada em Cartório;

III - cópia autenticada da Ata de eleição da diretoria;

IV- Certidões originais, Cível e Criminal, dos membros da diretoria, exceto Conselho Fiscal;

V- Alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente;

VI- Balanço financeiro da entidade do exercício anterior,

VII- formulário específico do CDCA/DF, preenchido pela requerente.

8.1 - Quando se tratar de Unidade mantida pela entidade sede, esta deverá ainda, apresentar os seguintes documentos:

I- Certidões originais, Civis e Criminais, dos dirigentes da Unidade mantida,

II - Regimento Interno da unidade mantida.

III - Ata da entidade mantenedora concedendo ou não autonomia administrativa à Unidade mantida.

IV - Demonstrativo anual de receitas e despesas da Unidade mantida.

9. - São documentos exigidos para entidades de atendimento não governamentais com Sede e Foro em outra Unidade Federada:

I - cópia autenticada do Estatuto da entidade mantenedora

II -cópia autenticada da Ata da entidade mantenedora criando a Unidade de atendimento no Distrito Federal e concedendo autonomia administrativa;

III - copia autenticada da Ata da Diretoria da entidade mantenedora

IV- copia autenticada da Ata de composição da administração da Unidade do Distrito Federal;

V- Certidões originais, Cível e Criminal, dos dirigentes da Unidade do Distrito Federal;

VI - Regimento Interno da Unidade de atendimento do Distrito Federal, constando composição de uma administração local;

VII - Balanço Financeiro do exercício anterior em separado do balanço da entidade mantenedora

VIII - Alvará de funcionamento da Unidade mantida pelo órgão competente do Distrito Federal.

Seção III

- Documentos para Renovação do Registro

10- São documentos exigidos para a renovação do Registro:

I - requerimento solicitando renovação do Registro e Inscrição do Programa, dirigido à residência do CDCA/DF;

II - cópia autenticada da Ata da eleição da Diretoria;

III - certidão original, Cível e Criminal, dos membros da Diretoria;

IV- declaração de que não houve alteração estatutária e do Regimento Interno;

V- formulário específico do CDCA/DF, preenchido pelo requerente;

VI - cópia do Certificado de Registro e Inscrição do Programa anterior.

Seção V

- Documentação para Entidades de Atendimento Governamentais

11 - São documentos exigidos para as entidades governamentais:

I-requerimento solicitando Inscrição do Programa dirigido á Presidência do CDCA/DF;

II - plano de viabilidade de execução dos Programas explicitando os recursos físicos, humanos e financeiros;

III - cópia do Ato de nomeação do dirigente do órgão responsável, publicado no DODF;

IV- formulário de Inscrição específico do CDCA/DF, preenchido pelo órgão requerente;

V- cópia do Regimento Interno do órgão executor dos Programas;

VI - cópia dos Programas;

VII - cópia do Certificado de Inscrição de Programas anteriores, quando se tratar de renovação.

Seção V

- Dos Requisitos para o Cadastro

12 - São requisitos para a obtenção de Cadastro no Conselho DCA/DF:

I - atuar na questão da criança e do adolescente no DF;

II - atuar de acordo com os princípios do ECA;

III - apresentar a seguinte documentação:

a) - cópia do plano de trabalho;

b) - cópia do Estatuto da entidade registrado em cartório;

c) - formulário de Cadastro específico do CDCA-DF preenchido pelo requerente.

CAPÍTULO IV

13 - As entidades registradas, inscritas e cadastradas no conselho CDCA/DF ficam aptas para:

I - apresentar projetos para apoio financeiro, via recurso do Fundo DCA/DF, segundo os critérios estabelecidos e normalizados pelo Conselho DCA/DF;

II - representar a sociedade civil no Conselho DCA/DF, segundo normas estabelecidas.

14 - O pedido de Registro, Inscrição e Cadastro, dar entrada na Secretaria Executiva do CDCA/DF, que o autuará e dará andamento ao processo de acordo com normas internas.

I - o pedido de Registro, Inscrição e Cadast o, terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data da entrada da documentação;

II - compete aos Órgãos integrantes dos poderes do Executivo emitirem relatório de verificação de funcionamento com pareceres técnicos, quando solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - compete ao Órgão da área correspondente ao atendimento executado pela entidade, emitir relatório anual de avaliação da entidade registrada;

IV- esgotado o prazo de tramitação, será concedido à entidade, Registro Provisório por 120 (cento e vinte), dias prorrogável por mais 90 (noventa) dias, findos os quais ser-lhe-á concedida o Registro definitivo, válido por 03 (três) anos, a contar da data da entrada do processo.;

V- os pedidos de renovação de Registro, Inscrição e Cadastro deverão dar entrada no CDCA/DF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao seu vencimento.

CAPÍTULO V

 Da Negação, Suspensão e Cancelamento do Registro Seção

l -Da Negação

15 - Será negado, a juízo do CDCA/DF, o Registro a entidade que:

I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - esteja irregularmente constituída;

IV- tenha em seus quadros pessoas inidõneas;

V- não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

SeçãoII

 Da Suspensão 16

16 - O Registro será suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses quando a entidade:

I - apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II- interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo justificado;

III - deixar de cumprir o Programa apresentado.

16.1 - A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do Conselho DCA/DF.

Seção III

Do Cancelamento

17 - O Registro será cancelado quando a entidade:

I - deixar de atender a exigência que motivou a suspensão;

II- quando for comunicada a sua extinção;

III-apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

18 - Quando o Registro for negado, suspenso ou cancelado, o CDCA/DF fará comunicação à autoridade Judiciária, Conselhos Tutelares e Órgãos Públicos do GDF responsáveis por, concessão de benefícios, convênios e similares.

19.1 - Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do Registro, serão publicados no DODF.

CAPÍTULO VI

Da Negação, Suspensão e Cancelamento da Inscrição de Programas Governamentais

Seção l

Da Negação

19 - Será negado, a juízo do CDCA/DF, a Inscrição dos Programas governamentais que:

I - não ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habilitabílidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não ofereça plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III- não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Seção II

Da Suspensão

20 - A Inscrição do Programa será suspensa pelo prazo de 06 (seis) meses quando a entidade:

I -apresentar irregularidade técnica ou administrativa incompatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo justificado;

III - deixar de executar o Programa apresentado.

21.1 - A suspensão da Inscrição do Programa, cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada a juízo do Conselho DCA/DF.

Seção III

Do Cancelamento

22 - A Inscrição do Programa será cancelada quando a entidade:

I - apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão;

II - quando o Programa deixar de ser operacionalizado definitivamente.

CAPÍTULO VII  (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

DO PEDIDO DE REVISÃO (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

23 - Caberá rsvisão da negação do pedido de registro ou de renovação de registro de entidade não-governamental, bem quanto à inscrição de programa governamental e não-governamental.  (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

I - O prazo para interposição do pedido de revisão deve ser de 30(trinta) dias, a contar da data da pubicaçao do DODF, da negação do registro, da renovação do registro e/ou da inscrição do programa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

II - O pedido de revisáo deverá ser fundamentado e dirigido ao presidente do CDCA/DF, que após prévio Juízo da admissibiidade, o distribuirá à Comissão Temática competente de acordo com a especificidade da matéria a ser discutida (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

III -A Comissão Temática apresentará relatório conclusivo no prazo de 30(trinta) dias, submetendo-o  à decisão plenária. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

IV - Dos atos e pareceres expedidos no decorrer do processo, não caberá pedido de revisão. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

CAPITULO VIII (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

Disposições Finais (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

24 - A concessão do Registro para funcionamento das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como, a Inscrição dos Programas das entidades de atendimento governamentais e não governamentais, somente deverão ser concedidas com a rigorosa observância da taxionomia dos Programas e Regimes estabelecida na Resolução Nº. 36/97 CDCA/DF. (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

25 - À entidade que for concedido Registro, Inscrição e Cadastro, será expedido o respectivo Certificado de Funcionamento (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

26 - Para efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos do CDCA/DF, conforme Anexo I (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

26.1 - A entidade que tiver o seu Registro cancelado por motivo de extinção e for beneficiada de bens de capital originários do GDF, sob forma de convênios, subvenções, contratos, comodatos e similares, deverão repassar à entidade congênere, quando se tratar de bens móveis. Quando se tratar de bens imóveis a devolução será processada conforme legislação pertinente. (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

27- A nova destinação dos bens móveis será feita após ouvido o Conselho CDCA/DF (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

28 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções n°s 02/92 e 03/94 do CDCA/DF (Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 43 de 10/12/1997)

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

Presidente do CDCA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1997 p. 2099, col. 2