SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 09, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre pedido de afastamento de docentes da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal para congressos, seminários ou reuniões e similares, no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.

A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar 987, de 26 de julho de 2021, em especial as conferidas pelo Art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, combinado com o disposto no Art. 6º, inciso IV, do Estatuto da Universidade do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto Nº 29.290, de 22 de Julho de 2008, e na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Os afastamentos de docentes da UnDF para congressos, seminários ou reuniões e similares eventos, observarão o disposto no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º A solicitação de afastamento pelo interessado deverá ser apresentada, unicamente, via Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal - SEI, à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP/UnDF, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do afastamento, em caso de eventos nacionais; e 90 (noventa) dias, no caso de eventos internacionais.

Parágrafo único. O fluxo processual e a documentação necessária para apresentação de pedidos de afastamento docente, no âmbito do SEI/GDF, deverá observar os fluxogramas definidos pelam DIGEP/UAG no Processo nº 04030-00000262/2024-26.

Art. 3° Os afastamentos de docentes da UnDF poderá ocorrer de 2 (duas) formas:

I - afastamento com ônus parcial ao GDF, quando ocorre o abono da folha de ponto; e

II - afastamento com ônus total ao GDF, quando ocorre o abono da folha de ponto mais a cobertura de outros valores referentes ao transporte, translado, hospedagem e/ou inscrição em evento.

Art. 4º A autorização de afastamento do docente da UnDF com ônus parcial ao GDF será concedida mediante a apreciação da respectiva Coordenação de Centro quanto à pertinência, relevância e o não prejuízo ao pleno funcionamento dos cursos e das atividades acadêmicas da UnDF, de forma a não gerar nenhum prejuízo aos estudantes.

Art. 5º A autorização de afastamento do docente da UnDF com ônus total ao GDF será concedida mediante apreciação da respectiva Coordenação de Centro e da Pró-Reitoria correspondente, quanto à pertinência, relevância e o não prejuízo ao pleno funcionamento dos cursos da UnDF, sem quaisquer prejuízo ao estudante, desde que observados cumulativamente:

I - a disponibilidade orçamentária da UnDF para o exercício financeiro no qual se pretende o afastamento com ônus total ao GDF, exarada pela Unidade de Administração Geral - UAG;

II - previsão orçamentária nos contratos administrativos celebrados pela Universidade com objeto de passagens áreas nacionais e internacionais, exarada pela Diretoria de Orçamento e Finanças da UnDF;

III - na hipótese de afastamento com destino internacional, as despesas relativas ao custeio de passagens aéreas não deverão ultrapassar 1 / 6 (um sexto) do valor global do contrato administrativo firmado pela UnDF para o ano corrente;

IV - na hipótese de concorrência entre os afastamentos pleiteados, terão preferência os docentes da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal que não gozaram o usufruto de afastamento com ônus parcial ou ônus total para o GDF no ano corrente.

Parágrafo único. Serão negados os pedidos de afastamentos com ônus total ao GDF aqueles que ultrapassarem o valor de 1⁄6 (um sexto) do valor global do contrato administrativo de compra de passagens aéreas firmado pela UnDF para o ano corrente.

Art. 6º Em caso de aceite do pedido de afastamento pela DIGEP/UAG, o docente deverá apresentar obrigatoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data do efetivo afastamento, à Coordenação do Centro Interdisciplinar da UnDF, nos autos do mesmo processo SEI originário do pedido de afastamento, um Plano de Atividade Acadêmica, respeitando a carga horária da unidade curricular e o calendário acadêmico da universidade, para que, no período de sua ausência, não haja prejuízo ao estudante em seu percurso formativo.

Parágrafo único. O afastamento do docente fica condicionado à apresentação e ciência do Plano de Atividade Acadêmica pela Coordenação do Centro Interdisciplinar da UnDF. Caso este não seja entregue e aprovado no período previsto no caput do artigo, o pedido de afastamento será negado.

Art. 7º A Universidade poderá solicitar, nos termos e prazos apregoados pela legislação vigente, o acréscimo de 25% no valor total dos contratos por ela firmados, de modo a atender às necessidades do órgão.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria da UnDF.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE PEREIRA COSTA BENCK

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 01/03/2024 p. 16, col. 2