Legislação Correlata - Decreto 25 de 07/02/1961
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1948 de 07/02/1972)
Dispõe sobre a utilização dos carros oficiais da Prefeitura do Distrito Federal, Novacap, demais órgãos vinculados e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e obedecido o Decreto Federal nº 50.640, de 20 de maio de 1961, decreta:
Art. 1º Os carros oficiais da Prefeitura do Distrito Federal, são classificados
Art. 1º carros de representação;
a) carros do serviço, que compreendem:
b) carros de passageiros (camionetas, jeeps, carros comuns e outros veículos civis);
b) carros de carga (furgões, caminhões, carros especiais de valores, camionetas de carga e outros veículos de carga).
Art. 2º só poderão conduzir carros oficiais, motoristas profissionais, regularmente matriculados.
Parágrafo único Até que a Prefeitura tenha organizado o seu quadro de pessoal, excepcionalmente, e somente quando não houver motorista disponível, poderão os carros oficiais ser dirigdos por funcionário habilitado, lotado no órgão para o qual o veículo está a serviço.
Art. 3º Os carros destinados aos serviços das altas autoridades da Prefeitura são considerados de representação, identificados por chapas especiais e isentos da fiscalização de típo.
Parágrafo único. Têm direito a carros de reprjaentação:
a) o Prefeito do Distrito Federal;
b) os Secretários Gerais, Superitendentes Gerais, Assessor de Planejamento, Procurador Geral e Consulta Jurídico;
b) Secretários-Gerais, Superintendentes-Gerais, Assessor de Planejamento, Procurador-Geral, Consultor Jurídico e Presidente da Junta de Recursos Fiscais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 326 de 25/06/1964)
c) o Chefe de Gabinete e o Secrstário Particular do prefeito;
Art. 4º É expressamente proibido o uso de carros de serviço:
a) no transporte de família do servidor ou de pessoa estranha ao serviço público;
b) no passeio, excursão ou trabalho não relacionado com o serviço público.
Art. 5º Os carros de serviço serão , utilizados somente de segunda: a sexta-feira, das 6 às 21 horas.
§ 1º Não será permitido o uso de carros de serviço aos sábados, domingos e feriados, exceto a aqueles serviço de órgão que tenham expedientes nesses dias.
§ 2º Fora dos horárias autorizadas até que a P.D.F. possua instalação adequada, os veículos permanecerão em local previamente determinado pelo Chefe de Serviço de Transportes e Oficinas.
§ 3º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior, os veículos a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, que ficarão sob guarda direta do funcionário, em sua residência, assim como os carros da Guarda de Vigilância, as ambulâncias, e os veículos de. socorro mecânico e de reparos de emergência e os de fiscalização, quando escalados para esse serviço.
Art. 6° Todos os veículos da Prefeitura do Distrito Federal serão pados na côr azul, sendo que os de serviço levarão nas portas laterais a incrição P.D.F. — serviço Público, sobre uma faixa de côr branca, medindo vinte e cinco centímetros de largura. em sentido horizontal. As letras serão pintadas de preto, no tamanho mínimo de cinco centímetros.
Art. 7º Os carros de fiscalização, tevão, para pronta identificação, pintados, na frente a seguinte Imcrição: P D.F. — Serviço de Fiscalização.
Art 8º A concessão de "Trânsito Livre'' que é intransferível e feita pelo Chefe do Gabinete Militar da presidência da República, somente será solicitada através do Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 9º A Guarda de Vigilância da Prefeitura comunicará ao Chefe do Gabinete dos automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras públicas ou estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos sábados, domingos e feriados, ou ainda, após o encerramento do expediente das repartições sem ordem de serviço especial e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidores da Prefeitura, Novacap ou órgão vinculado.
Art. 10 Excluidos os carros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, as disposições dêste Decreto aplicam-se também à Novacap e aos demais órgãos vinculados à Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 11 A infringência das disposições dêste Decreto, conforme a gravidade da infração, importa em apreensão veículo pela Guarda de Vigilância e na aplicação de penas disciplinares ao servidor responsável, observado o disposto na Estatuto aos Servidores Públicos Civis da União.
Art. 12 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1964 p. 1009, col. 2