Altera a redação do artigo 17 do Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O artigo 17 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - No serviço do tipo convencional, as linhas são classificadas, segundo suas características predominantes, em:
I - Urbanas -1 (U-1) - internas curtas;
II - Urbanas - 2 (U-2) - internas longas;
III - Metropolitanas -1 (M-1) - ligações curtas;
IV - Metropolitanas - 2 (M-2) - ligações longas."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1997 p. 3805, col. 2