SINJ-DF

DECRETO Nº 18.276, DE 27 DE MAIO DE 1997

Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 16.099, de 29 de novembro de 1994 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.408, de 17 de março de 1997, decreta:

Art. 1° O Decreto n° 16.099, de 29 de novembro de 1994 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 13:

"Art. 13 .................................................................................................................................................

.......................................................................

Parágrafo único. O imposto dos veículos novos, de fabricação nacional, poderá ser parcelado em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela o constante do inciso I, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes."

II - o §3° do art. 14 fica remunerado para §4°, passando o §3° a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 .....................................................................................................................................................................

....................................................

§ 3° O pagamento do imposto cios veículos nacionais adquiridos:

I - no mês de outubro poderá ser parcelado em até duas parcelas;

II - nos meses de novembro e dezembro será efetuado em parcela única."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Maio de 1997.

109° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BÜARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1997 p. 3839, col. 1