(Revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 11/10/2005)
Regulamenta o Decreto nº 18.274/97 que "Fixa Taxa de Ocupação das unidades do Centro de Convenções Ulysses Guimarães e dá outras providências".
O SECRETARIO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º. atualizar a regulamentação da utilização comercial das dependências do Centro de Convenções Ulysses Guimarães em sintonia com o Decreto n° 18.274 de 27 de maio de 1997 que fixa Taxa de Ocupação diária das unidades do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, e dá outras providências.
Art. 2°. A utilização dos espaços, equipamentos e instalações do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, deverá ser precedida por:
1 - consulta prévia formal, contendo as seguintes informações:
a) denominação e objetivo do evento;
b) informações sobre edições anteriores:
c) periodo pretendido para montagem, realização e desmontagem;
d) planificação das dependências e equipamentos a serem utilizados;
e) estimativa de participantes e / ou visitantes.
§ 1°. A Secretaria de Turismo enviara ao promotor o formulário de eventos, que deverá ser preenchido e devolvido para análise, no prazo de 72 horas
§ 2°. As informações contidas no formulário serão analisadas pela Administração do Centro de Convenções e Divisão de Captação de Eventos que enviará correspondência ao promotor, confirmando ou não o pré-bloqueio.
§ 3° No caso da confirmação do pré-bloqueio o promotor será informado do número do processo, da documentação exigida e da taxa de 20% (vinte por cento), correspondente ao valor referente ao espaço solicitado.
CAPÍTULO II - DA EFETIVAÇÃO DA RESERVA
Art. 3°. A efetivação da reserva dar-se-á após a confirmação do pré-bloqueio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante do recolhimento da taxa de 20% ( vinte por cento ), do valor total referente às áreas solicitadas:
II - estatuto ou contrato social, CGC de pessoa jurídica e CPF de pessoa física;
III - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Governo do Distrito Federal;
IV - apólice de seguro de responsabilidade civil e de terceiros;
V - cópia dos contratos firmados com as firmas responsáveis pela limpeza, segurança e montagem do evento;
§ 1° - no caso de feiras ou exposições serão necessárias as seguintes informações:
I - projeto de instalações físicas e elétricas, incluindo planta baixa, em escala, de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
II - relação dos expositores, com identificação de procedência, Inscrição Estadual e no Cadastro Geral do Contribuinte;
III - apresentação do regulamento da feira ou exposição
§ 2° - Ao promotor caberá a responsabilidade de acionar a Secretaria de Segurança Pública para solicitação dos serviços do DETRAN, PM, Corpo de Bombeiros e Ambulância, se encarregando das taxas, caso existam
CAPÍTULO III - DOS LIMITES E PROIBIÇÕES
Art. 4°. E vedada a utilização da área externa de Centro de Convenções para extensão de feiras ou eventos de qualquer natureza.
Art. 5°. É vedado o tráfego de veículos sobre áreas verdes, de alimentação, hidráulica, elétrica e pluvial.
Art. 6º. É proibido a utilização de explosivos, gases líquidos, tóxicos e combustíveis nas dependências do Centro de Convenções
Parágrafo único: O "GLP" somente será permitido em butijòes de uso residencial com tubulação adequada, Cada "stand" deverá ser equipado com extintores de incêndio com carga compatível com os produtos expostos.
Art. 7º. Qualquer adulteração ou estrago no piso, estrutura, paredes e demais dependências do Centro de Convenções é de inteira responsabilidade do promotor do evento, ficando o mesmo obrigado efetuar os reparos necessários.
Art. 8º . O Promotor não poderá antecipar ou ultrapassar os horários estabelecidos para cada etapa do evento a saber:
I - Montagem e desmontagem: das 8:00 às 21:00 horas.
II - Realização: das 8:00 às 22:00 horas.
Art. 9° . Não será permitido alterações no projeto de instalações, aprovado pela SETUR, que supervisionará os serviços de montagem, realização e desmontagem do evento, podendo suspendê-lo no caso de constatação de irregularidades.
Art. 10 . O promotor se compromete a expor no mínimo 80% dos produtos relativos à destinação original do evento proposto
Art. 11 . O não cumprimento ou violação do disposto no Capítulo em pauta terá como efeito imediato a suspensão automática, por um periodo de 24 (vinte e quatro meses), do promotor e/ou executor no que se refere à novos agendamentos no Centro de Convenções.
CAPÍTULO IV - DA ASSINATURA DO CONTRATO - PADRÃO / TERMO DE COMPROMISSO E DO TERMO DE RESSARCIMENTO
Art. 12 . No prazo de 15 ( quinze ) dias anteriores a realização do evento, dar-se-á a assinatura do Termo de Compromisso / Contrato Padrão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento dos 80% ( oitenta por cento ), do valor restante da taxa de ocupação de áreas e equipamentos;
II - caução no valor de 20% ( vinte por cento ), do total da taxa de ocupação, através de cheque nominal à Secretaria de Turismo do Distrito Federal, emitido pelo responsável do evento, como garantia à possíveis danos causados ao património público, durante o periodo estipulado no Termo Padrão / Contrato Padrão.
§ 1° A quantia caucionada somente será liberada após a realização da vistoria final das dependências e equipamentos;
§ 2°. Quando o valor caucionado for inferior aos danos causados ao patrimônio o promotor, imediatamente, complementará o valor do ressarcimento.
§ 3°. O Termo de Ressarcimento será assinado no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores à realização do evento, onde o promotor se responsabilizará pelos danos que porventura venham a ocorrer ao património público.
Art. 13. O cancelamento da reserva dar-se-a quando:
I - não for efetivado o recolhimento da taxa mencionada no art. 3°, inciso I;
II - o promotor não atender às exigências desta Portaria e do Decreto n° 18.274/97
Parágrafo único: O cancelamento efetuado após o pagamento de taxas implicará na perda total dos valores pagos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A ocupação parcial das instalações do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, não impedirá a Secretaria de Turismo de utilizar as áreas não contratadas
Art. 15. O pagamento das taxas, não garantirá a efetivação da reserva, caso a documentação exigida esteja incompleta
Art. 16. A ocupação das instalações do Centro de Convenções Ulysses Guimarães para realização de colação de grau só será agendada de 2a a 4a feiras.
Art. 17. É vedada a cessão ou transferência dos Contratos de Locação.
Art. 18. A Taxa de Ocupação das unidades do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, estipulada no anexo 01 do Decreto n° 18.274/97, e diária.
Art. 19. O promotor do evento obrigar-se-a a cumprir, nos prazos estabelecidos, toda as exigências legais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, de Saúde, da Indústria e Comercio, da Fazenda e Planejamento, do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dos Transportes e de seus órgãos vinculados, bem como das entidades indicadas pela Secretaria de Turismo, em decorrência da peculiaridade do evento.
Art. 20. O promotor obrigar-se-á a fornecer os horários de utilização das instalações do Centro de Convenções Ulysses Guimarães no periodo de montagem, realização e desmontagem, bem como a programação oficial do evento.
Art. 21. O promotor obrigar-se-á a fornecer o relatório de avaliação do evento no prazo de 15 dias após o encerramento do mesmo.
Art. 22. As taxas recolhidas não serão devolvidas, salvo por motivo de força maior ou quando o Secretário de Turismo requisitar os espaços. Nesse caso. a devolução do valor recolhido será efetuada utilizando-se o valor correspondente á UFIR do mês do ressarcimento.
Art. 23. No caso de solicitação de transferência da data para o evento já reservado, o promotor obrigarse-á ao pagamento de uma nova taxa de reserva correspondente à 20% do valor total estipulado para o evento.
Art. 24. Ao final do evento o promotor receberá as contas do consumo de energia e água, utilizado no período do evento, devendo as mesmas serem pagas através de DAR (Documento de Arrecadação), código 414.6.
Art. 25. A Secretaria de Turismo, através de seu representante legal, poderá:
I - Autorizar a isenção ou redução sobre a tarifa vigente das instalações do Centro de Convenções Ulysses Guimarães quando da captação de eventos pela Secretaria de Turismo;
II - Autorizar a isenção ou redução das taxas de utilização das instalações do Centro de Convenções Ulysses Guimarães quando:
a) tratar-se de evento relevante ao turismo do Distrito Federal, gerando retorno direto e/ou indireto ao segmento, sempre baseado em relatórios demonstrativos das edições anteriores e avaliação pôs evento;
b) tratar-se de evento relevante ao Governo do Distrito Federal, devidamente solicitado pela Secretaria da área de atuação e autorizado pelo Gabinete do Governador.
§ 1°. No caso de isenção ou redução de taxas aos órgãos do governo, os mesmos se responsabilizarão pelo pagamento do consumo de energia e água utilizados no periodo correspondente ao evento.
§ 2° A isenção das taxas e os descontos serão considerados como apoio/ promoção, devendo o promotor em contrapartida, veicular em seu material promocional as logomarcas do GDF e da Secretaria de Turismo do Distrito Federal.
Art. 26. A Secretaria de Turismo do Distrito Federal não se responsabilizará pela qualidade dos produtos e serviços que venham a ser comercializados durante os eventos, bem como quanto a compromissos pactuados entre os expositores e consumidores.
Art. 27. A execução das normas contidas nesta Portaria será feita em conformidade com as atribuições regimentais da Secretaria de Turismo.
Art. 28. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Turismo.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 105, de 5.6.97 , pág. 4016 .
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 21/08/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 05/06/1997 p. 4016, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1997 p. 6353, col. 2