Legislação Correlata - Instrução Normativa 28 de 11/08/2020
Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgâniga do Distrito Federal, DECRETA :
Art. 1º - O artigo 2º do Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 5.631, de 27 de novembro de 1980, fica acrescido das seguintes conceituações:
1 - AO TÍTULO II - TERMINOLOGIA, em seu Artigo 2°, deverão ser acrescentadas as terminologias a seguir mencionadas:
ÁGUAS PLUVIAIS - águas oriundas da precipitação atmosférica.
AMOSTRAGEM COMPOSTA - coletas de amostra de esgoto para análise em laboratório realizadas em diversos horários do dia, com o objetivo de se caracterizar as concentrações médias do despejo.
AMOSTRAGEM INSTANTÂNEA - coleta de amostra de esgoto para análise em laboratório, realizada com o objetivo de se caracterizar as concentrações do despejo no momento da amostragem.
COEFICIENTE DE RETORNO - porcentagem do volume da água utilizada nas atividades humanas, que é transformada em esgotos sanitários.
COLETOR PÚBLICO - canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes das ligações prediais e transportá-los até os interceptores.
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
CORPO RECEPTOR - corpo hídrico destinado a receber os esgotos sanitários tratados, ou em estado bruto, com o objetivo de transportá-los, dilui-los e depurá-los em sua massa e ao longo de seu percurso.
DESPEJO - lançamento de esgotos.
EMISSÃO - o mesmo que despejo.
EMISSÁRIO - canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes dos interceptores e transportá-los à estação de tratamento, ou ao seu destino final.
ESGOTO DOMÉSTICO - despejo líquido resultante do uso da água pelo homem, em seus hábitos higiênicos e atividades fisiológicas.
ESGOTO SANITÁRIO - despejo líquido constituído de esgoto doméstico e industrial, da água de infiltração e da parcela de contribuição pluvial parasitária julgada conveniente.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO - conjunto de instalações e equipamentos destinados a reduzir a quantidade de matéria orgânica e de microorganismos presentes nos esgotos sanitários.
FONTE POLUIDORA - lançamento direto ou indireto de resíduos sólidos ou líquidos, capazes de poluir as águas receptoras.
GALERIAS COLETORAS - canalização destinada a receber as águas pluviais.
INTERCEPTOR - canalização destinada a receber os esgotos sanitários efluentes dos coletores públicos.
LANÇAMENTO INDIRETO - feito através de lençóis subterrâneos ou percolação junto ao corpo receptor.
LIGAÇÃO PREDIAL - trecho de canalização compreendida entre o limite do terreno do usuário e o coletor de esgotos.
NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
POÇO DE VISITA (PV) - câmara visitável através de abertura existente em sua parte superior, destinada à reunião de dois ou mais trechos de coletor e à execução de trabalhos de manutenção.
SISTEMA COLETOR PÚBLICO DE ESGOTOS - conjunto constituído pela rede coletora de esgotos, coletores tronco, interceptores, emissários e órgãos acessórios.
USUÁRIO NÃO DOMÉSTICO - usuário da rede coletora de esgotos que realiza atividades industriais ou de prestação de serviços diversos.
Art. 2º - O Título VI, do Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 5.631, 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
DO LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS NA REDE COLETORA DE ESGOTOS
SEÇÃO 1
DOS PADRÕES DE EMISSÃO EM COLETORES PÚBLICOS
Art. 147 - É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de:
a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas;
b) substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos;
c) substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos para o corpo receptor;
d) materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de esgotos como, por exemplo: cinza, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa;
e) águas pluviais em qualquer quantidade.
Parágrafo Único - As águas pluviais deverão ser canalizadas para as galerias coletoras específicas ou lançadas na via pública.
Art. 148 - Os despejos de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados no sistema coletor público de esgotos, se obedecerem, além das características do esgoto doméstico apresentadas na Tabela I e o disposto no Art. 147, os limites estabelecidos pela Tabela II bem como as disposições da Resolução n° 20, de 1986, do CONAMA.
§ 1° - Na amostragem dos despejos, para efeito de controle da emissão, será considerada a concentração média para comparação com amostragens compostas e a concentração máxima para comparação com amostragens instantâneas.
§ 2° - Se a concentração de qualquer elemento ou substância alcançar índices prejudiciais ao bom funcionamento do sistema e/ou causar impactos indesejáveis no corpo receptor, será facultado à CAESB, em casos específicos, a redução dos limites fixados na Tabela II, bem como estabelecer concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais.
§ 3° - As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas para o sistema coletor público de esgotos, nos casos em que a mesma exista, bem como obedecer às condições do caput do artigo.
Art. 149 - Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento.
§ 1° - Os efluentes industriais que cumpram as exigências exaradas pelos Arts. 147 e 148 deste Capítulo, e o disposto pela Resolução n° 20 de 1986 do CONAMA, nos seus Arts. 21, 22 e 23, em todas as condições, exceto em Sólidos Totais, DBO e DQO, poderão ser lançados no sistema coletor público dotado de processo de tratamento de esgotos, mediante contrato firmado entre a Caesb e o responsável pela produção do referido efluente, no qual se estabelecerá um sistema de tarifação especial.
§ 2° - Não será admitida a diluição dos despejos como forma de enquadramento aos padrões estabelecidos no Art. 148 deste Regulamento.
SEÇÃO 2
DAS TARIFAS ESPECIAIS
Art. 150 - A sobretaxa para esgotos com concentrações acima dos limites máximos estabelecidos anteriormente, mas que não causem problemas ao tratamento realizado pela CAESB, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
§ 1° - Para efeito de cálculo da sobretaxa, as categorias de lançamento de esgotos são iguais às categorias de consumo de água, medido ou estimado e, portanto, igualmente baseados no princípio da tarifa diferencial crescente.
§ 2° - O volume mais provável de esgoto (Vi) é, na ordem que se segue, um dos valores indicados, de acordo com a precisão de medição possível, respeitado o parágrafo 5° deste artigo:
a) volume de esgoto medido, no período, pelo usuário, de acordo com programação e métodos aprovados pela CAESB;
b) volume de esgoto estimado pelo volume micromedido de água, utilizando coeficiente de retorno de 100%.
§ 3° - Quando o volume mais provável de esgoto for estabelecido a partir da vazão medida pelo hidrômetro, não se aplicará este valor para cálculo da sobretaxa, sempre que houver consumos extraordinários de água decorrentes de emissões indevidas ou fugas não aparentes. Nestes casos. o valor da sobretaxa de esgoto será calculado com base na média de consumo de água das três últimas medições válidas.
§ 4° - Quando o valor da concentração de um componente contido no efluente for menor que o respectivo divisor na fórmula (ou quando o valor da diferença entre a DQO e a DBO for menor que 150), ele será considerado igual ao divisor para fins de cálculo da tarifa (por exemplo, para ST < 450 utilizar ST = 450).
§ 5° - Os usuários que possuírem fontes próprias de captação de água, tais como poço ou captação fluvial, terão este consumo próprio também computado como volume de esgotos lançado à rede, para efeito de tarifação.
§ 6º - As concentrações utilizadas no cálculo da sobretaxa serão obtidas através da média das últimas 6 (seis) análises dos despejos industriais, ou das análises disponíveis, segundo acompanhamento realizado pela CAESB.
Art. 151 - Dentro do prazo de vigência do contrato previsto no Art. 149, os coeficientes A, B e C da fórmula de sobretaxa poderão ser revistos, por solicitação de qualquer das partes, caso se verifique que as concentrações se estabeleçam em níveis 25% maiores ou menores que a média anual fixada no contrato, por um período não inferior a 3 meses consecutivos.
Parágrafo único - A revisão da sobretaxa não terá efeito retroativo e sua validade será determinada pela CAESB.
SEÇÃO 3
DA MEDIÇÃO
Art. 152 - A CAESB realizará o controle das empresas através de coletas de amostras realizadas de acordo com programa estabelecido pela Companhia, de forma a caracterizar as condições dos despejos, em conformidade com a Tabela III.
I - Na Verificação Básica, conforme o parágrafo 1°:
a) Através de coleta de amostras, avalia a concentração de:
- Sólidos totais;
- DQO;
- DBO.
b) Através de inspeção visual ou olfativa, avalia a presença de:
- Substâncias que formem depósitos objetáveis;
- Óleos e graxas visíveis;
- Cor;
- Odor;
- Turbidez;
- Materiais flutuantes, inclusive espumas.
II - Na Verificação Complementar, conforme o parágrafo 2°, os elementos ou substâncias constantes da Tabela II.
§ 1° - Serão efetuadas pela CAESB, ou ao seu arbítrio, análises rotineiras e sistemáticas das amostras de despejos em diversos pontos do Distrito Federal, que com caráter sintético e indicador, serão denominadas de Verificação Básica.
§ 2º - A Verificação Básica poderá ou não indicar a necessidade de uma avaliação mais detalhada, denominada de Verificação Complementar, cujo conjunto de parâmetros deverá ser escolhido de acordo com orientação de técnicos especializados entre aqueles citados no inciso II.
§ 3° - As atividades industriais e de prestação de serviços que não tiverem sido contempladas na Tabela III, dos Parâmetros de Controle dos Usuários não Domésticos, serão objeto de análise e definição de critérios, na medida em que sejam instaladas no Distrito Federal.
Art. 153 - O monitoramento dos efluentes líquidos, para efeito de sobretaxa, será de responsabilidade do usuário.
§ 1° - Os resultados das análises serão remetidos à CAESB, de acordo com programação pré-estabelecida, reservando-se-lhe o direito à auditoria periódica dos dados, bem como a realização de inspeções, amostragens e análises das amostras coletadas, com a periodicidade que lhe for conveniente.
§ 2º - A determinação dos parâmetros apresentados na Tabela III deve ser conforme o "Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater", publicado pela APHA, AWWA, WPCF, 18ª Edição ou posterior.
Art. 154 - O usuário a que se refere o Art. 153, quando apresentar dados incorretos, ficará sujeito a pagar as diferenças de sobretaxas resultantes das informações incorretas multiplicadas por 1,8.
Art. 155 - Quando o despejo com concentrações fora dos limites estabelecidos for lançado na rede coletora disponível, sem a autorização da CAESB mediante contrato, conforme o Art. 149, será cobrada multa adicional, além das estabelecidas no Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.
§ 1° - A multa adicional referida no caput será calculada em 80 % da tarifa total de esgotos.
§ 2° - A tarifa total de esgotos corresponde à soma da tarifa normal e da sobretaxa calculada conforme o Art. 150.
§ 3° - O usuário que lançar esgoto não enquadrado nos limites de concentração estabelecidos, além de incorrer em multa cabível, poderá ser impedido de lançá-lo na rede de esgotos e ter determinada a paralisação de suas atividades, conforme Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.
SEÇÃO 4
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 156 - O valor dos coeficientes, divisores dos componentes da fórmula do Art. 150, métodos de medição de volume e métodos de determinação de concentrações, previstos neste Regulamento, poderão ser alterados sempre que os estudos ou pesquisas, elaborados pela CAESB, assim o recomendarem.
Art. 157 - O conteúdo de carros-fossa deverá ser lançado em poços de visita determinados pela CAESB, após análise das características do sistema coletor público.
Parágrafo único - Os resíduos de caixa de gordura são considerados como "lixo" e, como tal, não poderão ser lançados na rede coletora.
Art. 158 - Os usuários não domésticos, ao solicitarem ligação no sistema coletor público, deverão preencher um formulário apropriado, com as informações de interesse da CAESB, que servirão de referência para o monitoramento dos despejos efetuados.
Art. 159 - Os funcionários da CAESB, identificados apropriadamente com crachás, poderão adentrar na propriedade do usuário com o intuito de realizar inspeções, medições, amostragens e testes, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Art. 160 - Caberá à CAESB as ações de vigilância para o cumprimento da legislação vigente, bem como para aplicação das penalidades nela previstas, inclusive a interdição de atividades industriais poluidoras, respeitado o disposto no Decreto Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975, e a regulamentação do Decreto Lei n° 76.389, de 3 de outubro de 1975.
Art. 161 - Os estabelecimentos industriais cujas atividades efetuem ou possam efetuar despejos com características não domésticas, devem informar à CAESB, anualmente ou quando houver alteração, a vazão e as características de seus efluentes, bem como os equipamentos e dispositivos de pré-tratamento empregados, sob pena de sanção cabível.
Art. 3º - O art. 54, do Título VII do Regulamento para Instalações Prediais de Esgostos Sanitários no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 5.631, de 27 de novembro de 1980 passa a ser o número 162, renumerando-se os subseqüentes.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Junho de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1997 p. 4385, col. 2