SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 52 de 30/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 32 de 11/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 35 de 24/05/2022

LEI Nº 7.009, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cartão Prato Cheio, programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, destinado a amparar as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º O Cartão Prato Cheio será concedido por meio de crédito para aquisição de gêneros alimentícios.

§ 1º As concessões do benefício dependem de disponibilidade orçamentária específica.

§ 2º Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, a periodicidade de solicitação, o tempo de concessão, entre outros assuntos, serão definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal e de estudos técnicos sobre o tema.

§ 3º Considerando a dinâmica de solicitações e a disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão de cesta básica in natura e cesta verde, conforme regulamentação prevista no § 2º.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12 meses. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7294 de 19/07/2023)

§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7294 de 19/07/2023)

Art. 3º O crédito do Cartão Prato Cheio é intransferível.

Art. 4º º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:

I – confeccionar e carregar os cartões na quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF;

II – restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Cartão Prato Cheio, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública distrital.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 17/12/2021 p. 2, col. 1