Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100. inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RJCMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 4° do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57.................................................................................................................................................................................
§ 4° O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de junho de 1997 as operações com energia elétrica previstas no inciso II art.
5° (Convênios ICMS 118/96 e 20/97)."
II - fica acrescentado o § 9° ao art. 70 com a seguinte redação:
"Art. 70..............................................................................................................................................................
§ 9° O imposto devido por prestadores de serviço de transporte aéreo relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997. poderá ser recolhido até o dia 10 de maio de 1997 (Convênio ICMS 19/97)."
III - o § 2° do art. 333 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 333...................................................................................................................................................................
§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS 32/97)."
IV - o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102. de 1994, fica alterado como segue:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 25/06/1997 p. 4591, col. 1