SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 120 DE 2021

(Autoria: Deputada Júlia Lucy)

Acrescenta parágrafo único ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Durante a vigência de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios, exceto os que tratem de matéria fiscal ou creditícia, descrita no caput.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 23/08/2021 p. 1, col. 1