(revogado pelo(a) Decreto 3992 de 13/12/1977)
Estabelece o regime de substituição tributária nas saídas de cervejas e refrigerantes e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do processo n° 17.703,
Art. 1°- Nas saídas para o território do Distrito Federal de cervejas e refrigerantes, promovidas pelos industriais, destinadas a comerciantes varejistas, o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos industriais.
Parágrafo único- Nas saídas dos produtos mencionados neste artigo, os estabelecimentos industriais debitar-se-ão:
a) pela importância do imposto incidente sobre sua própria operação de saída;
b) pela importância do imposto devido pelos varejistas.
Art. 2°- Nas saídas para o território do Distrito Federal de cervejas e refrigerantes, promovidas por representantes, estes reterão, no ato da operação, o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias devido pelos varejistas.
1° - Para efeito deste artigo, considera-se representante a pessoa jurídica que pratique o comércio dos artigos de que trata este Decreto, use a marca do fabricante e promova a primeira saída no Distrito Federal.
2° - Na hipótese deste artigo, o promotor da saída, deduzido o crédito do imposto pago a outra Unidade da Federação, debitar-se-á:
a)- pelo imposto incidente sobre sua própria operação de saída;
b)- pelo imposto devido pelos varejistas.
3° - Os contribuintes substitutos enquadrados na forma deste artigo farão o registro das Notas Fiscais das mercadorias adquiridas no "Livro Registro de Entradas", modelo 1-A, na coluna "Operações com Crédito do Imposto". Quando se verificar a saída das mercadorias, a escrituração será feita no "Livro Registro de Saídas", modelo 2-A, na coluna "Operações com Débito do Imposto".
Art. 3° - Considera-se varejistas, para os efeitos deste Decreto, toda pessoa, física ou jurídica, que adquirir cervejas e refrigerantes diretamente dos estabelecimentos industrais ou representantes de que tratam os artigos 1° e 2°.
Art. 4° - Nas entradas de cervejas e refrigerantes provenientes de outra Unidade da Federação, destinadas a comerciantes, a consumidores e nos casos em que o nome ou a denominação do destinatário não constem do documento fiscal, o imposto será antecipadamente pago na primeira repartição fiscal existente, exceto nos casos de transferências entre estabelecimentos industriais e/ou representantes, do mesmo titular.
1° - Quando as mercadorias estiverem acompanhadas se documentação fiscal, a base de cálculo será o preço de venda e consumidor final, CIF/SUNAB/BALCÃO, em vigor no Distrito Federal, permitida a dedução do imposto pago no Estado de origem.
2° - se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior, sem a dedução do crédito fiscal, acrescido das penalidades cabíveis.
3° - A prova material do pagamento do imposto devido na forma deste artigo, será o documento fornecido pela repartição fiscal do Distrito Federal.
4° - O trânsito de mercadoria desacompanhada do documento de que trata o parágrafo anterior, implicará em apreensão imediata da mesma.
Art. 5° - Nas hipóteses dos artigos 1° e 2°, os industriais e representantes, considerados contribuintes substitutos, quando da saída dos produtos de seus estabelecimentos, emitirão Nota Fiscal, sem destaque do imposto incidente sobre esta operação, lançando porém, no campo "Despesas Acessórias", o ICM referente a substituição tributária, para ser cobrado do destinatário, bem como base de cálculo.
Art. 6° - As Notas Fiscais serão normalmente escrituradas no Livro "Registro de Saída" e o ICM lançado na coluna própria. O imposto relativo a substituição tributária será levado a coluna "Observações".
Parágrafo único- O Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias correspondente a substituição tributária será recolhido em Guia separada, devendo ser lançado no código 5.99- "Outras Saídas não Espeficadas" da Guia de Informação. Apuração e Recolhimento do ICM.
Art. 7° - Os varejistas lançarão as Notas Fiscais referidas no artigo 5°, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro "Registro de Entrada" e, por ocasião da saída das mercadorias, o lançamento se fará na coluna "Operações sem Débito do Imposto", do livro "Registro de saída".
Parágrafo único - O valor das mercadorias saídas corresponderá ao das entradas, no mesmo mês, acrescido do lucro bruto máximo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 8° - Os estabelecimentos varejistas que emitirem Nota Fiscal de Venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total a importância correspondente aos produtos submetidos ao recolhimento por substituição tributária, que será escriturada na forma do artigo anterior.
Art. 9° - Na data em que este Decreto entrar em vigor, todos os comerciantes que não se enquadrarem como industriais ou representantes, apurarão o estoque de cervejas e refrigerantes, existentes àquela data, e emitirão uma única Nota Fiscal de Venda, simbólica, ao preço CIF/SUNAB/BALCÃO, debitando-se do ICM incidente.
§ 1° - Na venda real o procedimento será o fixado no artigo 7°.
§ 2° - O Fisco, para verificar a exatidão do estoque de que trata este artigo, fará minucioso levantamento das firmas que adquiriram cervejas e refrigerantes nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à vigência deste Decreto.
Art. 10 - Para apuração do imposto devido pelo varejista, retido pelos contribuintes enquadrados no artigo 1°, a base de cálculo será a diferença entre o preço pré-fixado pelo CIP (Conselho Interministerial de Preços), deduzido o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializadas), e o preço de venda a consumidor final, CIF/BALCÃO, fixado pela SUNAB.
Art. 11 - Para apuração do imposto devido pelo varejista, retido pelos contribuintes enquadrados no artigo 2°, a base de cálculo será a diferença entre o valor decorrente da saída da mercadoria do estabelecimento representante e o preço de venda a consumidor final CIF/BALCÃO, fixado pela SUNAB
Art. 12 - A base de cálculo do imposto devido pelos industriais e representantes, por suas próprias operações, será o valor total da operação, inclusive as despesas acessórias debitadas ao varejista.
Art. 13 - Os estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por substituição tributária, ficam desobrigados de processar e encaminhar ao órgão fazendário indicado na Instrução Normativa - ICM n° 01/71 DPR, a Relação de Saída de Mercadorias, salvo nas operações interestaduais.
Art. 14 - Os contribuintes enquadrados nos artigos 1° e 2°, recolherão o imposto relativo à substituição tributária nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados ou nas Coletorias do Distrito Federal, nos prazos previstos no Decreto n° 2.185, de 30 de janeiro de 1973.
§ 1° - O atraso no recolhimento do imposto de que trata este artigo, caracteriza apropriação indébita, ficando o infrator sujeito às sanções cabíveis.
§ 2° - O Cadastro Fiscal abrirá ficha própria para lançamento e baixa do pagamento do ICM destacado nas Guias de Recolhimento referentes à substituição tributária a que se refere este artigo.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Finanças, ouvindo o Departamento da Receita.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação
DISTRITO FEDERAL, em 12 de fevereiro de 1973;
85° da República e 13° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 16/02/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 16/02/1973 p. 1, col. 1