Institui Carteira Funcional para os Procuradores Autárquicos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100. incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituída Carteira Funcional para os Procuradores Autárquicos do Distrito Federal.
Art. 2° A Carteira Funcional destinada aos Procuradores Autárquicos do Distrito Federal seguirá, no que couber, o modelo e as normas que regem a expedição e utilização da Carteira de Procurador do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 4.591, de 8 de março de 1979.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1997 p. 5508, col. 1