Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII. da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254. de 8 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.102. de 30 de novembro de 1994. Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - o § 4° do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57.............................................................................................................................................
§ 4° O disposto no inciso I não se aplica, até 31 de agosto de 1997 às operações com energia elétrica previstas no inciso II art. 5° (Convênios ICMS 118/96, 20 e 48/97)."
II - fica acrescentado o inciso VI ao art. 306 com a seguinte redação:
"Art. 306............................................................................................................................................................................
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS 55/97)."
III - o caput do art. 326 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 326. Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Does. 67, 68. 69. 70. 71. 72 e 73. com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 55/97)."
IV - o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102. de 1994, fica alterado como segue:
Art. 2° O modelo do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados de que tratam o art. 307. e o Anexo V (Doe. 64), fica substituído pelo que se encontra anexo a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1997 p. 5596, col. 2