O ADMINISTRADOR REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso LXXVII, Artigo 53 do Decreto nº 16.247 de 29 de dezembro de 1994 e tendo em vista o disposto no Artigo 3° do Decreto nº 18.493, de 30 de julho de 1997, resolve:
I - Fixar o valor utilizado para cálculo da multa correspondente ao descumprimento do prazo para indenização de custo, relativo a execução de obra de limpeza, cercamento e calçamento, em terrenos não identificados, conforme prevê o Art. 2° do Decreto nº 18.493/97.
II - Os coeficientes estabelecidos no Anexo I desta Ordem de Serviço têm por base a pauta de valores venais dos terrenos do Distrito Federal, Lei nº 989, de 18 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1997 p. 6242, col. 1