(revogado pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
Dispõe sobre a transferência das atividades de Organização e Métodos da Secretaria de Administração para a Secretaria do Governo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II. da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 2°, inciso I. da mesma lei, e o artigo 1° do Ato Institucional n° 08, de 2 de abril de 1969.
Art. 1° - Ficam transferidas da Secretaria de Administração, para a Secretaria do Governo as atividades de Organização e Métodos, de que trata a parte final do inciso II, do artigo 4° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2° - As atividades relacionadas com o estudo e fixação de atividades da administração, estruturação administrativa, simplificação e racionalização do trabalho e impressos, estudo das condições ambientais do trabalho, bem como a modernização das estruturas e procedimentos da administração do Distrito Federal, passam a ser da competência exclusiva da Secretaria do Governo.
Art. 3° - Ficam extintos na estrutura da Secretaria de Administração os seguintes órgãos:
I - Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade;
II - Assessoria Normativa do Sistema de Racionalização e Produtividade;
III - Seção de Expediente e Arquivo, da Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade;
Parágrafo único - O Servidor de Documentação e a Biblioteca Central, atualmente subordinados à Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade passam, provisoriamente, a serem subordinados ao Gabinete do Secretário de Administração.
Art. 4° Ficam igualmente extintas, na Secretaria de Administração, as seguintes funções em comissão:
1 Coordenador do Sistema de Racionalização e Produtividade, símbolo FC-2;
4 Assessores Normativos do Sistema de Racionalização e Produtividade, símbolo FC-3;
2 Agentes do Sistema de Racionalização e Produtividade, símbolo FC-8;
1 Chefe da Seção de Expediente e Arquivo, da Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade, símbolo FC-10.
Art. 5° - Ficam criadas, provisoriamente, na Secretaria do Governo as seguintes funções em comissão:
1 Coordenador do Sistema de Racionalização e Produtividade, símbolo FC-2;
4 Assessores Normativos do Sistema de Racionalização e Produtividade, símbolo FC-3;
2 Agentes do Sistema de Racionalização e Produtividade, símbolo FC-8;
1 Secretário-Datilógrafo, símbolo FC-10.
Art. 6° - Caberá aos ocupantes das funções criadas pelo artigo anterior, executar as atividades previstas no artigo 2°, deste Decreto.
Art. 7° - Fica a Secretaria do Governo obrigada a apresentar no máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, minuta de Regimento, reorganizando a sua estrutura administrativa, a fim de possibilitar o cumprimento do que dispõe este Decreto.
Art. 8° - Fica a Secretaria do Governo incumbida do controle da observância do que estabelece este Decreto.
Art. 9° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Governo.
Art. 10° - O presente Decreto integra o Livro I, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 1.891 de 21 de dezembro de 1971.
Art. 11° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 26 de março de 1973
85° da República e 13° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 04/04/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 04/04/1973 p. 1, col. 1