(Revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)
Dispõe sobre os critérios de habilitação ao atendimento habitacional promovido pelo IDHAB-DF - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL destinado exclusivamente a moradores de ocupações irregulares iniciadas até dezembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Poderão habilitar-se aos programas de atendimento habitacional promovidos pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, os moradores de ocupações irregulares iniciadas até dezembro de 1994, desde que, constem do levantamento sócio-econômico desenvolvido pelo IDHAB-DF ou por outro órgão do governo.
Art. 2° - São critérios de habilitação:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado na forma da Lei;
II - ser residente no Distrito Federal há pelo menos 05 (cinco) anos;
III - não ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, ressalvada a propriedade de um só imóvel, havida por herança, em condomínio, cuja fração não seja superior a 50% (cinquenta por cento),
IV - não ter sido beneficiado, em qualquer tempo, por programa habitacional desenvolvido por órgãos do GDF;
V - comprovar que mora em área de ocupação irregular existente desde antes de dezembro de 1994;
VI - ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, podendo exceder em mais 01 (um) salário mínimo pelo 2° membro da família e mais 1A (meio) salário mínimo a partir do 3" membro, não ultrapassando o limite de 12 (doze) salários mínimos.
Parágrafo Único - O disposto nos incisos V e VI não se aplicam aos ocupantes de áreas, cujo o atendimento esteja compreendido em diploma legal específico.
Art. 3º - São critérios de hierarquização, para fins de definição da prioridade de atendimento às ocupações:
I - a situação de risco ou periculosidade da área;
II - as condições físicas da habitação;
III - tempo de existência da ocupação;
IV - a média da pontuação obtida pelos moradores da área na classificação abaixo:
a) tempo de residência no Distrito Federal;
c) número de membros da família;
a) ser portador de deficiência;
b) ser maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 4° - Fica a cargo da Administração Regional, da respectiva área administrativa atestar a existência da ocupação irregular em dezembro de 1994.
Art. 5° - O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, emitirá as normas necessárias á plena aplicação deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 deSetembrode 1997.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 17/09/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 17/09/1997 p. 7395, col. 2