Dispõe sobre procedimentos administrativos para a realização de consulta pública para a criação, recategorização, ampliação desafetação de Unidades de Conservação Distritais.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007,
Considerando os objetivos, definições e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010; pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e por sua regulamentação, Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referentes às Consultas Públicas aplicáveis às unidades de conservação distritais existentes e a serem criadas; RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos administrativos para a realização de consultas públicas aplicadas às unidades de conservação distritais existentes e a serem criadas.
§ 1º: Os procedimentos administrativos atendem a todo grupo e categoria de unidades de conservação distrital, Lei Complementar nº 827/2010 e Lei nº 9.985/2000, assim como ao (s) objetivo(s) a serem atendidos na sua divulgação, exceto na criação de Estação Ecológica ou de Reserva Biológica, conforme prevê a legislação;
§ 2º: A consulta pública não é deliberativa, e consiste em reuniões públicas ou outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas, incluindo as consultas virtuais, por meio da rede mundial de computadores (internet).
Art. 2º A realização de consulta pública deve ser precedida das seguintes providências:
I - publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de aviso de consulta pública com antecedência mínima de 30 dias, convidando a sociedade em geral e informando o(s) objetivo(s) da consulta pública, a categoria e nome da unidade de conservação, data, local e hora da sua realização;
II - expedição de convite para as entidades interessadas, podendo o convite ser por meio eletrônico ou físico;
III - publicação na rede mundial de computadores (internet) da justificativa para a criação e mapa da proposta.
Art. 3º A consulta pública pode atender um ou mais objetivos, assim como pode contemplar uma ou mais unidades de conservação.
§ 1º: Dentre outros que apresentarem pertinentes aos interesses das unidades de conservação, os objetivos podem ser de:
I - criação: deve ser apresentada a localização, extensão, dimensão e limites mais adequados para a unidade de conservação, além das implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade de conservação;
II - recategorização: deve ser informada a categoria anterior e as motivações técnicas para a readequação de categoria, assim como os usos e restrições potenciais da nova categoria;
III - ampliação ou redução: devem ser apresentados visualmente e em valores de área e percentual os limites a serem ampliados ou reduzidos na unidade de conservação, apresentando as justificativas de ordem técnica, assim como os usos e restrições potenciais da nova delimitação;
IV - afetação e desafetação: deve ser apresentada visualmente e em valores e percentual a área a ser afetada ou desafetada da unidade de conservação, assim como exposição das motivações de ordem técnica que levaram à sua alteração de área ou extinção e possíveis contrapartidas a serem exigidas para os presentes e futuros usos da área, quando aplicável.
§ 2º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública;
§ 3º: a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica;
§ 4º: no caso de a consulta pública abranger mais de uma unidade de conservação, as mesmas devem compreender uma mesma região administrativa do Distrito Federal, conforme estão distribuídas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT/DF), Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, ou em legislação específica, salvo exposição de razões técnicas impeditivas para tal abordagem territorial.
Art. 4º Nos processos de criação, recategorização, ampliação ou redução e de desafetação e afetação de unidade de conservação, deve constar documentação comprobatória da consulta pública, podendo ser:
I - cópia do aviso de consulta pública publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e copia do convite expedido aos entes interessados;
II - memória da consulta pública, contendo relato síntese das principais questões levantadas durante a realização da reunião e um registro fotográfico da mesma;
III - a lista dos documentos apresentados ou gerados no ato da consulta pública;
V - a transcrição da gravação de áudio da reunião, quando for o caso.
Art. 5º Eventuais considerações posteriores à consulta pública, devidamente acompanhadas de justificativa técnica, poderão ser encaminhadas formalmente ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, conforme anunciado na consulta pública, no prazo de 15 dias após a sua realização.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANE MARIA VILAS BÔAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2017 p. 6, col. 1