Introduz alteração no Decreto n° 16.940, de 14 de novembro de 1995, que regulamenta a Poupança-Escola, criada pela Lei n° 890, de 24 de julho de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O caput do artigo 3° e respectivo parágrafo único do Decreto n° 16.940, de 14 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3° A Secretaria de Educação depositará, até o último dia útil dos meses de abril e setembro, à conta do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda - FUNSOL, criado pela Lei Complementar n° 005, de 14 de agosto de 1995, o valor correspondente aos alunos beneficiados pelo Programa de Poupança-Escola.
Parágrafo único Os recursos depositados no FUNSOL deverão ser provisionados em nome dos beneficiários do Programa de Poupança-Escola, sendo corrigidos, a partir do mês subsequente ao depósito, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança."
Art. 2° Fica alterado o § 2° do art. 5° do Decreto supramencionado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°.....................................................................................................................................
§ 2° Anualmente, a Secretaria de Educação deverá repassar para o FUNSOL a relação dos alunos que têm direito ao saque dos saldos, de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, cabendo ao referido Fundo providenciar os créditos no Banco de Brasília, em nome dos beneficiários.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 23 de setembro 1997.
109° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7619, col. 2