SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui a metodologia de Auditoria e Certificação das Informações dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Distrito Federal e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições previstas nos incisos III, VII e IX, do artigo 7º; no inciso VIII, do artigo 9º e no inciso III e VII, do artigo 23, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, e considerando:

que a Lei Distrital nº 4.285/2008 estabelece que compete à Adasa editar normas sobre a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de saneamento básico do Distrito Federal;

que a Lei Federal nº 11.445/2007, art. 23, inciso VIII, estabelece que a entidade reguladora editará normas instituindo mecanismos de informação, auditoria e certificação; e

que o prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deve prestar informações confiáveis e exatas à Adasa, resolve:

Art. 1º Instituir a metodologia de auditoria e certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal, ora denominado “Projeto Acertar Resíduos Sólidos do Distrito Federal”.

Parágrafo único. A auditoria e certificação das informações de que trata o caput observará a metodologia definida no Manual constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - auditoria: processo sistemático de exame e avaliação das atividades, operações, registros e controles de uma entidade, por meio da avaliação da conformidade com as normas, leis, regulamentos e políticas internas, visando a aumentar o grau de confiança nas informações reportadas;

II - certificação das informações: processo realizado com o objetivo de atestar a qualidade das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que, a partir da auditoria de conformidade dos processos do prestador de serviços, atribui-se uma nota de certificação baseada na combinação das análises de confiança e de exatidão das informações auditadas;

III - nível de confiança: aponta o grau de segurança de que o prestador de serviços é capaz de gerar dados e informações confiáveis;

IV - nível de exatidão: estipula o quanto os registros informados refletem com precisão os eventos ocorridos.

Art. 3º São objetivos da auditoria e certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I - incentivar o aperfeiçoamento dos processos internos do prestador de serviços para que sejam capazes de produzirem informações confiáveis e exatas;

II - aumentar a segurança dos diversos processos de geração e gerenciamento das informações relacionadas aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

III – disseminar, para o prestador de serviços, as melhores práticas de gestão de informações; e

IV - certificar os níveis de confiança e exatidão das informações encaminhadas à Adasa.

Art. 4º Para auditoria e certificação das informações, o prestador de serviços deverá:

I - apresentar informações nas formas e prazos estabelecidos pela Adasa;

II - realizar e manter atualizado o mapeamento dos processos que geram as informações a serem auditadas;

III - empreender ações necessárias para melhorar os níveis de confiança e exatidão das informações reportadas à Adasa e para atender as recomendações constantes no Relatório Final de Auditoria.

Art. 5º No âmbito Projeto Acertar Resíduos Sólidos do Distrito Federal serão auditadas e certificadas as seguintes informações:

I - extensão total de vias com varrição mecanizada;

II - extensão total de vias varridas manualmente;

III - número de postos de trabalho na esteira de triagem;

IV - população declarada atendida pela coleta convencional;

V - quantidade de composto orgânico produzido;

VI - quantidade de entulho coletado pelo SLU no ano;

VII- quantidade de material reciclável que entra nas instalações das organizações de catadores;

VIII - quantidade de recicláveis secos recuperados;

IX - quantidade de rejeitos da coleta seletiva;

X- quantidade de rejeitos dispostos em aterro sanitário;

XI- quantidade de resíduos coletados pela coleta convencional; e

XII - quantidade de resíduos coletados pela coleta seletiva.

Art. 6º A Adasa realizará a auditoria e certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a cada 2 (dois) anos.

Art. 7º A metodologia de auditoria e certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é composta por 5 (cinco) etapas:

I - mapeamento de processos;

II - identificação de riscos;

III - avaliação de confiança;

IV - avaliação de exatidão; e

V - certificação das informações.

Art. 8º A certificação das informações será estabelecida a partir da combinação das análises de confiança e de exatidão, a fim de alcançar uma avaliação única, por meio de notas.

Parágrafo único. A certificação das informações é conferida mediante as seguintes notas:

I - NC: Não certificado. A informação não passou pelo processo de auditoria e certificação, pois não se aplica aos indicadores avaliados no Distrito Federal;

II - Nota 1: A informação possui baixo nível de confiança e, portanto, não teve sua exatidão avaliada;

III- Nota 2: A informação possui um médio nível de confiança e teve sua exatidão avaliada como baixa ou a exatidão não foi avaliada;

IV - Nota 3: A informação possui um alto nível de confiança e teve sua exatidão avaliada como baixa ou a exatidão não foi avaliada;

V- Nota 4: A informação possui níveis médios de confiança e exatidão;

VI - Nota 5: A informação possui um alto nível de confiança e um médio nível de exatidão e um alto nível de confiança;

VII - Nota 6: A informação possui um médio nível de confiança e um alto nível de exatidão e um médio nível de confiança;

VIII - Nota 7: A informação possui níveis máximos de confiança e exatidão.

Art. 9º A Adasa encaminhará ao prestador de serviços o Relatório Final de Auditoria e Certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O Relatório de Certificação das informações será publicado no sítio eletrônico da Adasa.

Art. 10. O Manual de Auditoria e Certificação das Informações dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, de que trata o Anexo Único desta Resolução, será publicado no sítio eletrônico da Adasa.

Art. 11. O art. 6º da Resolução nº 4, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 6º (...)

(...)

XV - deixar de realizar e manter atualizado o mapeamento dos processos relacionados às informações auditadas;

XVI - deixar de empreender as ações necessárias para atender as recomendações constantes no Relatório Final de Auditoria, nos prazos a serem estabelecidos pela Adasa.” (NR)

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2024 p. 36, col. 1