Institui a metodologia de Auditoria e Certificação das Informações dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições previstas nos incisos III, VII e IX, do artigo 7º; no inciso VIII, do artigo 9º e no inciso III e VII, do artigo 23, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, e considerando:
que a Lei Distrital nº 4.285/2008 estabelece que compete à Adasa editar normas sobre a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de saneamento básico do Distrito Federal;
que a Lei Federal nº 11.445/2007, art. 23, inciso VIII, estabelece que a entidade reguladora editará normas instituindo mecanismos de informação, auditoria e certificação; e
que o prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deve prestar informações confiáveis e exatas à Adasa, resolve:
Art. 1º Instituir a metodologia de auditoria e certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal, ora denominado “Projeto Acertar Resíduos Sólidos do Distrito Federal”.
Parágrafo único. A auditoria e certificação das informações de que trata o caput observará a metodologia definida no Manual constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - auditoria: processo sistemático de exame e avaliação das atividades, operações, registros e controles de uma entidade, por meio da avaliação da conformidade com as normas, leis, regulamentos e políticas internas, visando a aumentar o grau de confiança nas informações reportadas;
II - certificação das informações: processo realizado com o objetivo de atestar a qualidade das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que, a partir da auditoria de conformidade dos processos do prestador de serviços, atribui-se uma nota de certificação baseada na combinação das análises de confiança e de exatidão das informações auditadas;
III - nível de confiança: aponta o grau de segurança de que o prestador de serviços é capaz de gerar dados e informações confiáveis;
IV - nível de exatidão: estipula o quanto os registros informados refletem com precisão os eventos ocorridos.
Art. 3º São objetivos da auditoria e certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I - incentivar o aperfeiçoamento dos processos internos do prestador de serviços para que sejam capazes de produzirem informações confiáveis e exatas;
II - aumentar a segurança dos diversos processos de geração e gerenciamento das informações relacionadas aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
III – disseminar, para o prestador de serviços, as melhores práticas de gestão de informações; e
IV - certificar os níveis de confiança e exatidão das informações encaminhadas à Adasa.
Art. 4º Para auditoria e certificação das informações, o prestador de serviços deverá:
I - apresentar informações nas formas e prazos estabelecidos pela Adasa;
II - realizar e manter atualizado o mapeamento dos processos que geram as informações a serem auditadas;
III - empreender ações necessárias para melhorar os níveis de confiança e exatidão das informações reportadas à Adasa e para atender as recomendações constantes no Relatório Final de Auditoria.
Art. 5º No âmbito Projeto Acertar Resíduos Sólidos do Distrito Federal serão auditadas e certificadas as seguintes informações:
I - extensão total de vias com varrição mecanizada;
II - extensão total de vias varridas manualmente;
III - número de postos de trabalho na esteira de triagem;
IV - população declarada atendida pela coleta convencional;
V - quantidade de composto orgânico produzido;
VI - quantidade de entulho coletado pelo SLU no ano;
VII- quantidade de material reciclável que entra nas instalações das organizações de catadores;
VIII - quantidade de recicláveis secos recuperados;
IX - quantidade de rejeitos da coleta seletiva;
X- quantidade de rejeitos dispostos em aterro sanitário;
XI- quantidade de resíduos coletados pela coleta convencional; e
XII - quantidade de resíduos coletados pela coleta seletiva.
Art. 6º A Adasa realizará a auditoria e certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a cada 2 (dois) anos.
Art. 7º A metodologia de auditoria e certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é composta por 5 (cinco) etapas:
V - certificação das informações.
Art. 8º A certificação das informações será estabelecida a partir da combinação das análises de confiança e de exatidão, a fim de alcançar uma avaliação única, por meio de notas.
Parágrafo único. A certificação das informações é conferida mediante as seguintes notas:
I - NC: Não certificado. A informação não passou pelo processo de auditoria e certificação, pois não se aplica aos indicadores avaliados no Distrito Federal;
II - Nota 1: A informação possui baixo nível de confiança e, portanto, não teve sua exatidão avaliada;
III- Nota 2: A informação possui um médio nível de confiança e teve sua exatidão avaliada como baixa ou a exatidão não foi avaliada;
IV - Nota 3: A informação possui um alto nível de confiança e teve sua exatidão avaliada como baixa ou a exatidão não foi avaliada;
V- Nota 4: A informação possui níveis médios de confiança e exatidão;
VI - Nota 5: A informação possui um alto nível de confiança e um médio nível de exatidão e um alto nível de confiança;
VII - Nota 6: A informação possui um médio nível de confiança e um alto nível de exatidão e um médio nível de confiança;
VIII - Nota 7: A informação possui níveis máximos de confiança e exatidão.
Art. 9º A Adasa encaminhará ao prestador de serviços o Relatório Final de Auditoria e Certificação das informações dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O Relatório de Certificação das informações será publicado no sítio eletrônico da Adasa.
Art. 10. O Manual de Auditoria e Certificação das Informações dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, de que trata o Anexo Único desta Resolução, será publicado no sítio eletrônico da Adasa.
Art. 11. O art. 6º da Resolução nº 4, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
XV - deixar de realizar e manter atualizado o mapeamento dos processos relacionados às informações auditadas;
XVI - deixar de empreender as ações necessárias para atender as recomendações constantes no Relatório Final de Auditoria, nos prazos a serem estabelecidos pela Adasa.” (NR)
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2024 p. 36, col. 1