Aprova as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - 91/97, relativas ao Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art.7°, da Lei n° 1.471, de 17 de junho 1997, DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovadas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 91/97, para a Quadra Industrial n° 01, do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II, na forma do Anexo I.
Art. 2° Nos lotes ímpares 401 a 425, dos Conjuntos "A" e T, bem como nos lotes 219, 220, 319, 320, 407 e 408, dos Conjuntos "B" e "H", da Quadra n° 02, do Setor Norte da Região Administrativa do Gama - RA II, será estendido o uso para:
I - comércio de bens varejista, exceto posto de abastecimento, lavagem e lubrificação;
II - prestação de serviços, exceto conservação, reparação e instalação.
Art.3° Caberá ao proprietário da unidade imobiliária o ressarcimento ao Poder Público da importância havida com o aumento do valor do imóvel, na forma da avaliação procedida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e nos termos do disposto no art.4°, da Lei n° 1.471, de 17 de junho de 1997.
Parágrafo único. A expedição do alvará de construção estará condicionada a comprovação do ressarcimento de que trata o caput deste artigo.
Art.4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1997 p. 8317, col. 2