Altera o Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.° 17.942, de 26 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n.° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e
Considerando a necessidade de se consolidarem as alterações já promovidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema dê Transportes Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, aprovado pelo Decreto n.° 17.804, de 05 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1° Os artigos 5°, 6° e 40 do Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° As câmaras previstas no artigo anterior terão a seguinte composição:
I - um (01) representante do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF;
II - um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;
III - um (01) representante das empresas operadoras do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal;
IV - um (01) representante dos usuários;
V - um (01) representante dos operadores autônomos do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 6° As câmaras de votação serão presididas pelo representante do DMTU/DF.
Art. 40. É delegado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, competência para alterar, quando necessário este Regimento, mediante aprovação do Diretor-Geral do DMTU/DF."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de Outubro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1997 p. 8319, col. 1