Introduz alterações no Decreto n° 16.116, de 02 de dezembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O inciso II e o § 1° do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°..............
II - instituição de usufruto convencionai sobre bem imóvel, à titulo gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário:
§ 1° Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação:
I - a partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;
II - a transmissão gratuita de bens na dissolução de sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio ou sociedade de fato:
III - o excesso em partilha sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação. "
Art. 2° A alínea "b", do inciso I e o inciso III, do art. 2°, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°..................
b) instituição de fideicomisso ou usufruto:
III - na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação e de usufruto convencional."
Art. 3° Fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 7°:
"Art. 7°....................
III - o valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no inciso anterior. "
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Outubro de 1997.
109° da República e 38° de Brasília.
ARLETE SAMPAIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1997 p. 8810, col. 1