SINJ-DF

DECRETO Nº 18.793, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997

Efetiva termo de adoção relativo a imóvel do Distrito Federal, conforme o disposto na Lei n° 448, de 17 de maio de 1993 e Decreto n° 17.475, de 24 de junho de 1996, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal bem como o disposto na Lei n° 448, de 17 de maio de 1993 e Decreto n° 17.475, de 24 de junho de 1996, decreta:

Art. 1º Fica a Inspetoria de São João Dom Bosco, com sede em Brasília/DF, autorizada a adotar, na forma de Lei, a Ermida Dom Bosco na jurisdição da Administração Regional do Lago Sul - RA XVI.

§ 1° A Irmandade protegerá o local, assegurando a sua preservação, segurança, limpeza e embelezamento paisagístico, sem ónus para o Governo do Distrito Federal.

§ 2° O instituto que permitirá a adoção será o da Autorização de Uso, conforme os artigos 12 e 13, do Decreto n° 17.475, de 24 de junho de 1996.

Art. 2° A instalação e funcionamento de qualquer atividade comercial na Ermida Dom Bosco, como suporte a visitação pública no local, ficará condicionada a expedição de Alvarás na forma de legislação vigente.

Parágrafo único - A Irmandade fica autorizada a instalar um quiosque para atendimento ao público no local, devendo o mesmo ser apresentado em forma de projeto à RA XVI, que expedirá Alvará competente.

Art 3° A Irmandade cooperará com o Governo do Distrito Federal, através de seus órgãos competentes, para a comemoração da data evocativa do Sonho e Visão de Dom Bosco e outros eventos de caráter religioso e cultural a serem celebrados na Ermida.

Art 4° A RA XVI iluminará a via de acesso à Ermida, bem como o referido local, oferecendo apoio logístico à Irmandade, objetivando a preservação do bem público.

Art. 5° A entidade adotante deverá seguir rigorosamente o disposto na Lei n° 448, de 17 de maio de 1993 e no Decreto n° 17475, de 24 de junho de 1996 e seus anexos, principalmente no que se refere às responsabilidades pertinentes à manutenção e publicidade da área adotada.

Art 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de Novembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

ANEXO AO DECRETO Nº 18.793, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1.997.

Anexo III (Decreto n° 17.475/96)

AUTORIZAÇÃO DE USO

A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO LAGO SUL RA XVI, Autoriza .............................................. à adotar a área localizada na, .............................................................................., conforme requerimento contido no processo nº ................................................

I - O prazo da presente autorização será de 01 (um) ano, a partir da assinatura do presente Termo podendo, a critério da Administração Regional, ser prorrogado por igual período.

II - A Administração Regional, poderá cancelar a qualquer tempo ou por conveniência administrativa, desde que, comprovado o descumprimento à Lei n° 448/93, assim como, sua regulamentação, não assistindo ao adotante, qualquer direito à indenização.

III - Em hipótese alguma, haverá transferência do direito à adoção, para fins da implantação e manutenção das áreas compreendidas pela Lei n° 448/93, e sua respectiva regulamentação.

IV - A adotante, arcará com todas as despesas referentes à implantação e manutenção da área adotada, inclusive com fornecimento de água.

V - Compete-se ao SLU, a retirada de materiais orgânicos e inorgânicas (lixo), em havendo interesse por parte do adotante, este poderá proceder às suas expensas, a coleta de lixo,

VI - O adotante obriga-se a manter a área adotada e suas imediações em perfeito estado de limpeza e higiene.

VII - O adotante obriga-se a cumprir, na íntegra, o projeto urbanístico e paisagístico, fornecido ou aprovado pela Administração Regional.

VIII - É vedado ao adotante fazer qualquer alteração da área objeto da autorização, sem prévia e expressa anuência da Administração Regional.

IX - Em não havendo renovação, o usuário obriga-se a entregar a área adotada imediatamente, independente de notificação ou Interpelação judicial ou extrajudicial.

X - Este Termo de Autorização poderá ser rescindido por mútuo acordo de vontade, observado o disposto nos itens anteriores.

Brasília -DF, de de 1997.

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Adotante

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Administrador Regional

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 05/11/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1997 p. 8934, col. 2