Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos Convénios ICMS citados no texto, decreta:
Art 1° O § 2° do art. 333 passa a vigorar com a seguinte redacão:
"Art. 333....................................................................................
§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Secão até 30 de setembro de 1998 (Convénio ICMS 94/97).
Art. 2° O Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:
Os anexos constam no DODF.
Art. 3° O Caderno III do Anexo I fica alterado como segue:
Os anexos constam no DODF.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-sc as disposições em contrario.
Brasilia, 20 de novembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 21/11/1997 p. 9580, col. 2