SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 6 de 28/02/2005)

Dispõe sobra alteração da Resolução Normativa n° 37/97 - CDCA/DF

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário deliberativo controlador das ações de defesa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei n° 234/92 e alerada pela Lei n° 518/93, no uso das suas atribuições legais RESOLVE:

1 - Fica criado o Capitulo VII que trata do pedido de revisão da negação de registro ou de renovação de registro de entidade não-governamental, bem quanto à inscrição de programa governamental e não-govemamental, de atenção à criança e ao adolescente do Distrito Federal, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII 

DO PEDIDO DE REVISÃO

23 - Caberá rsvisão da negação do pedido de registro ou de renovação de registro de entidade não-governamental, bem quanto à inscrição de programa governamental e não-governamental. 

I - O prazo para interposição do pedido de revisão deve ser de 30(trinta) dias, a contar da data da pubicaçao do DODF, da negação do registro, da renovação do registro e/ou da inscrição do programa.

II - O pedido de revisáo deverá ser fundamentado e dirigido ao presidente do CDCA/DF, que após prévio Juízo da admissibiidade, o distribuirá à Comissão Temática competente de acordo com a especificidade da matéria a ser discutida

III -A Comissão Temática apresentará relatório conclusivo no prazo de 30(trinta) dias, submetendo-o  à decisão plenária.

IV - Dos atos e pareceres expedidos no decorrer do processo, não caberá pedido de revisão.

2 - O Capitulo VII da Resolução 37/97 - CDCA/DF, que trata das disposições finais, passará a constituir o Capitulo VIII, seguindo a numeração dos artigos 24 a 28.

3 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

NEIDE VIANA CASTANHA

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 15/12/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1997 p. 10338, col. 1