Altera o Decreto Distrital nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto Distrital nº 43.209, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Não integra o valor da avaliação a parte de área considerada como Unidade de Conservação de Proteção Integral, inserida dentro da gleba ou imóvel objeto da ocupação histórica a ser regularizada.
§1º No caso de a ocupação histórica estar totalmente inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou em imóvel ou gleba considerado como bem tombado na forma do Decreto-Lei Federal nº 25/1937 ou da Lei Distrital nº 47/1989, a avaliação será realizada apenas na parte onde existam benfeitorias ou acessões, a ser aferida em memorial descritivo elaborado pela Terracap, observados os parâmetros urbanísticos aplicáveis.
§2º Nos casos do caput e do §1º, constará da escritura pública ou contrato de concessão a responsabilidade da associação ou entidade pela preservação ambiental e pela preservação inerente ao tombamento, conforme o caso, bem como pelo cumprimento das demais obrigações da legislação.
§3º A associação ou entidade pode optar por solicitar que seja realizado pelo Poder Público o prévio desdobro do imóvel, na forma da Lei Complementar nº 950/2019, para recorte da área considerada como Unidade de Conservação de Proteção Integral."
§§1º a 8º ...........................................
§9º É admitido o cumprimento do plano de trabalho para retribuição moeda social mediante convênio da entidade com outras pessoas jurídicas, desde que observados os requisitos dos arts. 4º e 5º da lei regulamentada, e deste capítulo."
§1º A extrapolação do prazo do §2º do art. 5º não implica perda da possibilidade de retribuição em moeda social, em razão da existência do prazo de carência legal, porém a entidade deve pagar o valor da parcela mensal de concessão até a apresentação do plano de trabalho.
§2º ...........................................
3º A carência legal será prorrogada, mediante requerimento da concessionária à Terracap, se a demora na aprovação do plano de trabalho derivar de descumprimento, pela Secretaria de Estado, dos prazos previstos nos §§5º e 6º do art. 5º da lei regulamentada."
Parágrafo único. O relatório bienal é apresentado à Terracap, que o remete à Secretaria de Estado competente, para conferência e fiscalização do cumprimento do plano de trabalho."
I - protocolado o requerimento junto à respectiva Administração Regional, o processo deve ser encaminhado, no prazo máximo de trinta dias, ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para manifestação sobre a permissão de uso da área pleiteada, bem como à Terracap para manifestação quanto à dominialidade da área ocupada."
§§1º a 7º ...........................................
§8º À vista do disposto nos arts. 1º, 2º, 10 e 11 da lei regulamentada, o requerimento de conversão somente é cabível se no imóvel estiver implantada e em funcionamento a associação ou entidade sem fins lucrativos, ou a entidade religiosa ou de assistência social, face à vinculação com o tipo de uso do imóvel."
Parágrafo único. O procedimento para compra direta é o estabelecido na Lei Complementar nº 806/2009."
"Art. 38. No caso do art. 17 da lei regulamentada, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal emite manifestação sobre a concessão e remete o processo à Terracap, para aprovação da regularização mediante contrato de concessão de uso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 30, col. 2