SINJ-DF

DECRETO Nº 45.564, DE 05 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto Distrital nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Distrital nº 43.209, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Não integra o valor da avaliação a parte de área considerada como Unidade de Conservação de Proteção Integral, inserida dentro da gleba ou imóvel objeto da ocupação histórica a ser regularizada.

§1º No caso de a ocupação histórica estar totalmente inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou em imóvel ou gleba considerado como bem tombado na forma do Decreto-Lei Federal nº 25/1937 ou da Lei Distrital nº 47/1989, a avaliação será realizada apenas na parte onde existam benfeitorias ou acessões, a ser aferida em memorial descritivo elaborado pela Terracap, observados os parâmetros urbanísticos aplicáveis.

§2º Nos casos do caput e do §1º, constará da escritura pública ou contrato de concessão a responsabilidade da associação ou entidade pela preservação ambiental e pela preservação inerente ao tombamento, conforme o caso, bem como pelo cumprimento das demais obrigações da legislação.

§3º A associação ou entidade pode optar por solicitar que seja realizado pelo Poder Público o prévio desdobro do imóvel, na forma da Lei Complementar nº 950/2019, para recorte da área considerada como Unidade de Conservação de Proteção Integral."

"Art. 9º [...]

§§1º a 8º ...........................................

§9º É admitido o cumprimento do plano de trabalho para retribuição moeda social mediante convênio da entidade com outras pessoas jurídicas, desde que observados os requisitos dos arts. 4º e 5º da lei regulamentada, e deste capítulo."

"Art. 13. [...]

§1º A extrapolação do prazo do §2º do art. 5º não implica perda da possibilidade de retribuição em moeda social, em razão da existência do prazo de carência legal, porém a entidade deve pagar o valor da parcela mensal de concessão até a apresentação do plano de trabalho.

§2º ...........................................

3º A carência legal será prorrogada, mediante requerimento da concessionária à Terracap, se a demora na aprovação do plano de trabalho derivar de descumprimento, pela Secretaria de Estado, dos prazos previstos nos §§5º e 6º do art. 5º da lei regulamentada."

"Art. 15. [...]

Parágrafo único. O relatório bienal é apresentado à Terracap, que o remete à Secretaria de Estado competente, para conferência e fiscalização do cumprimento do plano de trabalho."

"Art. 21. [...]

I - protocolado o requerimento junto à respectiva Administração Regional, o processo deve ser encaminhado, no prazo máximo de trinta dias, ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para manifestação sobre a permissão de uso da área pleiteada, bem como à Terracap para manifestação quanto à dominialidade da área ocupada."

"Art. 25. [...]

§§1º a 7º ...........................................

§8º À vista do disposto nos arts. 1º, 2º, 10 e 11 da lei regulamentada, o requerimento de conversão somente é cabível se no imóvel estiver implantada e em funcionamento a associação ou entidade sem fins lucrativos, ou a entidade religiosa ou de assistência social, face à vinculação com o tipo de uso do imóvel."

"Art. 26. [...]

Parágrafo único. O procedimento para compra direta é o estabelecido na Lei Complementar nº 806/2009."

"Art. 38. No caso do art. 17 da lei regulamentada, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal emite manifestação sobre a concessão e remete o processo à Terracap, para aprovação da regularização mediante contrato de concessão de uso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 30, col. 2