SINJ-DF

PORTARIA Nº 86, DE 09 DE AGOSTO DE 2016.

Disciplina a instrução processual para formalização, celebração e controle de contratos, parcerias e demais ajustes na SEDESTMIDH.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento nas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e na necessidade de padronização e uniformização das instruções processuais que visem à celebração de contratos para aquisição de bens e serviços, bem como à formalização de parcerias, acordos e demais ajustes, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a instrução processual para formalização, celebração e controle de contratos e parcerias, alertando para a necessidade de observância da legislação que rege a espécie, bem como das Instruções Normativas - IN oriundas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/ MPOG relacionadas ao tema.

Parágrafo único. Aplica-se esta Portaria às subsecretarias, diretorias, gerências, núcleos e unidades que integram a estrutura orgânica da SEDESTMIDH, que deve criar rotinas em cada setor técnico, para a correta instrução processual.

Art. 2º A instrução processual para celebração de quaisquer ajustes se inicia pela descrição da necessidade da Administração e do interesse público envolvido, seguido da justificativa da solução indicada como mais eficiente para atendimento da demanda, que deve ser encaminhada à Diretoria de Contratos e Convênios - DICC em prazo suficiente para execução dos procedimentos administrativos.

Art. 3º Com auxílio da DICC, a unidade demandante elaborará para a solução escolhida cronograma no qual conste as etapas da instrução processual e o termo de referência que, sempre que cabível, conterá:

I - justificativa da contratação;

II - objeto e sua especificação;

III - quantitativo;

IV - forma de fornecimento ou execução;

V - local e prazo para entrega ou execução;

VI - condições de recebimento do bem ou do serviço;

VII - formalização e prazo de vigência;

VIII - prazo e valor de garantia contratual administrativa;

IX - prazo mínimo de garantia cível;

X - previsão de materiais e equipamentos mínimos exigíveis;

XI - indicação de técnicos e da capacidade técnica mínima exigível;

XII - planilha de composição de custos, sempre que possível com a memória de cálculo;

XIII - vistoria técnica e necessidade de amostra;

XIV - obrigações da contratada e da contratante;

XV - condições de pagamento;

XVI - cronograma físico-financeiro;

XVII - estimativa de custo e previsão orçamentária;

XVIII - aplicação da Lei Complementar nº 123/2006;

XIX - condições de sustentabilidade; e

XX - penalidades.

§ 1º Os termos de referência, projetos básicos, planos de trabalho e instrumentos afins deverão possuir, antes do envio do respectivo processo à Gerência de Compras da Subsecretaria de Administração Geral, prévia, formal e expressa aprovação da Subsecretaria da área demandante, que é a autoridade competente para o ato, bem como dos responsáveis pela instrução processual, indicando, de início, os responsáveis pela execução do ajuste e seus suplentes, observando o disposto no art. 36 do Decreto nº 36.520/2015, que estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração direta e indireta do DF.

§ 2º Quanto à previsão de aplicação de penalidades, os termos de referência e os projetos básicos deverão conter, em seu corpo, expressa menção ao Decreto Distrital nº 26.851/2006 e suas alterações posteriores realizadas pelos Decretos nº 26.993/2006, 27.069/2006, 35.831/2014 e 36.974/2015, e aos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93.

§ 3º Na contratação de serviços, é necessário observar, no que couber, as disposições do Decreto Distrital nº 36.520, de 28 de maio de 2015, e, subsidiariamente, as das seguintes Ins da SLTI/MPOG: IN nº 02/2008, alterada pelas INs nº 03/2009, IN nº 04/2009, IN nº 05/2009, IN n.º 06/2009, IN nº 03/2014 e IN nº 04/2015, nos termos do Decreto Distrital nº 36.063/2014, alterado pelo Decreto Distrital nº 36.107/2014.

§ 4º A contratação de bens e serviços de tecnologia da informação reger-se-á, no que couber, pelo contido no Decreto Federal nº 7.174/2010, na IN SLTI/MPOG nº 04/2010 e na IN SLTI/MPOG nº 02/2012, conforme Decreto Distrital nº 34.637/2013, aplicando-se também a IN SLTI/MPOG nº 04/2014, com as alterações da IN SLTI/MPOG nº 02/2015, e ulteriores modificações, amparando sua justificativa no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI.

§ 5º A celebração de parcerias por meio dos termos de colaboração, de termos de fomento ou de acordos de cooperação, bem como o repasse de recursos e a correspondente prestação de contas deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e, subsidiariamente, ao Decreto Distrital nº 35.240/2014, às Instruções Normativas nº 1/2005 e 5/2012 da Controladoria- Geral do Distrito Federal, bem como à Lei Complementar Distrital nº 01/1994 - Lei Orgânica do TCDF, à Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, ao Decreto Distrital nº 32.598/2010, à Resolução TCDF nº 102/1998 - TCE e à Portaria nº 38/2014 da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral obedecerá ao disposto nos arts. 23 a 30 do Decreto Distrital nº 36.520/2015 e, subsidiariamente, ao disposto nos Decreto Distritais nºs 36.220/2015, 36.519/2015 e à IN SLTI/ MPOG nº 05/2014, sem prejuízo do cumprimento das determinações do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), em especial da Decisão nº 1.298/2011 e da Decisão Normativa TCDF nº 01/2011, quando foro caso, com vistas à eficiência, à eficácia e à economicidade dos gastos públicos.

§ 1º A pesquisa de preços será realizada pela Gerência de Compras junto com representante da unidade demandante, responsável pela conformidade de sua demanda com as propostas e os contratos públicos referenciais.

§ 2º À exceção das soluções em sistema de registro de preços, o resultado da pesquisa de preços será remetido à Diretoria de Planejamento e Orçamento - DIPLAN, para informação de disponibilidade orçamentária para realização do ajuste.

Art. 5º A contratação ou formalização de ajustes para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas deverá ser precedida de regular e legal procedimento licitatório por meio de chamamento público, sendo a dispensa, a inexigibilidade e a eventual adesão à ata de registro de preços procedimentos de caráter excepcional, devidamente justificados pela subsecretaria demandante, que será, posteriormente, objeto de análise da Assessoria Jurídico- Legislativa da SEDESTMIDH.

Parágrafo único. A instrução para uso de ata de registro de preço, seja como partícipe, seja como aderente, deve obedecer ao Decreto Distrital 36.519/2015, que regulamenta, no DF, o Sistema de Registro de Preços, e aos termos do Parecer Normativo nº 878/2013 – PROCAD/ PGDF.

Art. 6º A contratação emergencial, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, deverá ser considerada medida excepcional, para evitar dano de difícil reparação, sendo pré-requisito indispensável a estrita observância do disposto no art. 26, caput, e parágrafo único da Lei 8.666/93, do Decreto Distrital nº 34.466/2013, do Parecer Normativo nº 201/2012 – PROCAD/ PGDF, no que couber, e do inteiro teor da Decisão TCDF nº 3.500/1999, comprovando, em sua instrução, o atendimento das seguintes condições:

I - que a licitação tenha se iniciado em tempo hábil, considerando os prazos previstos na Lei nº 8.666/93, para abertura do procedimento licitatório e interposição de recursos administrativos, bem como aqueles necessários à elaboração do instrumento convocatório, análise dos documentos de habilitação, se for o caso, e das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame;

II - que o atraso porventura ocorrido na conclusão do procedimento licitatório não tenha sido resultante de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis;

III - que haja demonstração da gravidade do dano emergente e do interesse público envolvido, iniciando-se imediatamente a apuração da responsabilidade dos agentes que concorreram para a emergência;

IV - que a situação exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

V - que a contratação direta pretendida seja o meio mais adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado;

VI - que o objeto da contratação se limite, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável para equacionamento da situação emergencial;

VII - que a duração do contrato, em se tratando de obras e serviços, não ultrapasse o prazo de 180 dias, contados da assinatura do contrato.

§ 1º Caracterizada a circunstância emergencial e verificada a adequação entre a contratação que se pretende levar a efeito, como medida saneadora, deverá também ser aplicado à contratação emergencial o disposto nos Acórdãos nº 1.876/2007 e nº 1.138/2011 do TCU, bem como o disposto na Orientação Normativa nº 11/2009 da AGU, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que devem reger a atuação estatal.

§ 2º A prévia e conclusiva manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e da Procuradoria- Geral do Distrito Federal é procedimento obrigatório para celebração de qualquer contratação emergencial na SEDESTMIDH, observando-se também o Decreto Distrital nº 34.466/2013, que dispõe sobre os procedimentos de contratação emergencial por órgãos da Administração Direta e Indireta do DF.

§ 3º Na instrução de contratações emergenciais e das contratações que obrigatoriamente lhes sucederão, os prazos referenciais exemplificados no § 1º do art. 2º desta Portaria devem ser reduzidos, de forma a se adequar à situação concreta.

Art. 7º Os aditivos de prorrogação de prazo devem ser remetidos à DICC com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do ajuste, com a seguinte instrução:

I - relatório do executor do contrato acerca do interesse da Administração na prorrogação, com demonstração de sua necessidade e vantajosidade, se comparada com a realização de nova licitação, pesquisa de preços com auxílio da Diretoria de Suprimentos e Compras - DISUC, apresentada, resumidamente, por meio de planilha, além da verificação do cumprimento das obrigações pelo contratado;

II - manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação contratual;

III - certidões de regularidade exigidas para contratar com a Administração Pública.

Art. 8º A presente portaria obriga, também, a observância, no que for aplicável, do disposto na Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002 - Lei do Pregão, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, no Decreto Distrital nº 32.598/2010, e suas respectivas alterações, e nas determinações constantes dos pareceres normativos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e nas determinações proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, entre outras legislações que regem a matéria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 46, de 18 de fevereiro de 2016, da Subsecretaria de Administração Geral deste órgão, publicada no DODF nº 35, de 23 de fevereiro de 2016.

JOE VALLE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 16/08/2016 p. 11, col. 1