SESSÃO, REALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997
ASSUNTO: Aprovação a regulamentação do Programa Morar Legal - Regularização
DECISÃO: A Diretoria Colegiada considerando o exposto pelo relator, resolve:
a) Aprovar a regulamentação do Programa Morar Legal - Regularização, anexo I a esta Resolução.
b) Estabelecer que a Coordenação Especial Imobiliária (CEI) dará conhecimento à Área Imobiliária da Diretoria de Operações sobre as novas normas e procedimentos.
c) Definir que os procedimentos necessários à operacionalização do estabelecimento no anexo I desta Resolução.
RELATOR: AMBROSINO DE SERPA COUTINHO - ALEXANDRA RESCHKE STANISLAU AFFONSO - Diretora Presidente - PAULO CÉSAR CAMPOS Diretor de Administração e Finanças - TÁSSIA DE MENEZES REGINO Diretora de Planejamento - AMBROSINO DE SERRA COUTINHO - Diretor de Operações.
REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MORAR LEGAL - REGULARIZAÇÃO
Esta regulamentação objetiva dar cumprimento ao disposto no Decreto de nº 18.010, de 30 de janeiro de 1997, do governador do Distrito Federal, além de garantir maior agilidade no processo de Regularização dos Lotes do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda
2 - Para fins de Habilitação para regularização dos lotes, serão exigidos apenas os documentos que constam no anexo único do Decreto em referência.
3 - O documento precário de ocupação do lote será rescindido, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, e a regularização promovida em nome do atual ocupante quando:
a - Após convocação por carta, e por edital publicado no DODF, o concessionário original não procurar o Escritório Local.
b - A localização do beneficiário e/ou do co-adquirente original, for desconhecida e o atual ocupante for detentor de qualquer documento que prove ter sido o mesmo autorizado pelo beneficiário original a ocupar o lote,
c - O falecimento do beneficiário original for comprovado por documento próprio, desde que sejam beneficiados os dependentes do concessionário original.
d - A cadeia dominial que comprove uma ação de compra e venda for rompida por falta de anuência de um dos cônjuges, salvo se houver algum questionamento em andamento na justiça
4 - A fim de calcular o desconto previsto no Decreto 18.010/97, de 30/01/97, também será considerado como beneficiário original aquele concessionário que, com a anuência dos órgãos competentes, tiver promovido a permuta com outro lote do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda.
5 - O processo de regularização será remetido a Comissão de urbanização e Legalização, COMUL, quando:
a - O atual ocupante não for detentor de nenhum documento que comprove estar autorizado a morar no lote em questão,
b - O atual ocupante comprovar que reside no lote há mais de 05 ( cinco ) anos, mesmo que o lote ainda não tenha sido distribuído pelo Idhab.
c - O atual ocupante tenha adquirido os direitos pela concessão de uso do lote de outro ocupante irregular.
d - O atual ocupante não conseguir comprovar 05 (cinco) anos de Distrito Federal.
6 - Todos os casos remetidos à COMUL, cuja regularização for aprovada pela direloria do Idhab, terão sua comercialização efetuada com o preço de avaliação sendo praticado sem desconto.
6.1 - Os casos que após análise da COMUL tiverem parecer contrário à regularização, terão sua reintegração de posse solicitada pela assessoria jurídica do Idhab, imediatamente.
6.2 - Os casos analisados favoravelmente pela COMUL, cuja regularização for indeferida pela Diretoria Colegiada do Idhab, terão sua reintegração de posse solicitada pela assessoria jurídica, imediatamente.
7. Para fins de regularização, será considerado documento hábil, relativo ao item 4.1.2 do Anexo Único do Decreto 18.010/97, de 30/01/97 os seguintes documentos:
a - Cessão de Direitos, com firma reconhecida em cartorio.
b - Procuração, registrada em cartório, onde fique caracterizada a venda.
c - Recibo de Compra e Venda, assinado por ambas as partes e com firma reconhecida.
d - Instrumento de doação ou escritura pública de doação.
8 - Estas normas entram em vigor na data de sua assinatura.
9 - Revogam-se todas disposições em contrário referentes à regularização de lotes do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1998 p. 24, col. 2