Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 22/01/1999
Regulamenta, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a Lei nº 1.569, de 15 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 1.569.de 15 de julho de 1997, decreta:
Art. 1º O servidor da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fará Jus a trinta dias de fenos, que poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especifica.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercido.
Art. 2° As férias poderão ser gozadas consecutiva ou parceladamente.
§ 1a Excetuam-se do disposto neste artigo os professores regentes de classe, que usufruirão férias consecutivamente. conforme previsto em calendário escolar aprovado anualmente pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A concessão de parcelamento do período de férias, dependerá de manifestação expressa do servidor quando da elaboração do mapa de férias do respectivo órgão de lotação.
§ 3º O parcelamento de férias de que trata este Decreto poderá ocorrer, a critério do servidor, em:
§ 3° O parcelamento de férias de que trata este Decreto poderá ocorrer, a critério da administração, em: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21256 de 15/06/2000)
I - dois períodos de 15 (quinze) dias :
I - dois períodos de 15 (quinze) dias (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21256 de 15/06/2000)
II - um período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias.
II - um período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21256 de 15/06/2000)
§ 4º Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercido correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A remuneração de férias corresponderá ao período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração de férias antecederá a fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento.
Art. 4º A devolução dos valores antecipados a titulo de remuneração de férias será feita em duas parcelas consecutivas, iniciando a primeira no mês subseqüente ao gozo.
Parágrafo único - Ocorrendo o parcelamento do período de férias, a devolução Iniciar-se-á no mês subseqüente ao gozo, após a fruição do primeiro período.
Art. 5º Na elaboração do mapa de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1997 p. 10571, col. 1