Legislação correlata - Decreto 36910 de 25/11/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Modifica, temporariamente, a contribuição patronal para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos exercícios financeiros de 2015 a 2018, a contribuição de que trata o art. 59, II, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve corresponder a 16,55% da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Fundo Previdenciário do Distrito Federal – DFPREV.
Art. 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF autorizado a reverter do DFPREV para o Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social até 75% do valor correspondente ao superávit técnico atuarial apurado no final do exercício de 2014, observado o seguinte:
I – o valor revertido é considerado superávit do exercício anterior e integra o montante dos recursos da disponibilidade de caixa do final do exercício anterior ao da reversão;
II – o valor revertido só pode ser usado para pagamento de despesas com inativos e pensionistas ocorridas a partir de 1º de agosto de 2015;
III - as receitas provenientes da contribuição previdenciária do segurado incidente sobre seus proventos ou pensões pertencem ao Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social;
IV – as despesas pagas com os valores revertidos na forma desta Lei Complementar não são computadas para os efeitos dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal;
V – a avaliação mercadológica dos ativos mencionados no art. 55 da Lei Complementar nº 769, de 2008, é condicionada ao interesse do IPREV/DF e pelo valor de venda forçada, definido em laudo a ser emitido por no mínimo 2 empresas de avaliação credenciadas junto a instituições financeiras. (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
Art. 3º O Poder Executivo deve recompor o montante do valor revertido na forma do art. 2º, podendo, para tanto, aportar ativos de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 769, de 2008.
§ 1º A recomposição de que trata este artigo deve ser feita no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A recomposição, no caso de transferência de bens imóveis do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização e o IPREV/DF devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 30/09/2015 p. 1, col. 1