Proíbe a admissão de pessoal, a. qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.
O Prefeito em exercício do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1° - Fica proibida, até ulterior deliberação a admissão de pesoal, a qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal, na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), nas Fundações vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, bem como nas empresas de que esta ticipe como quotista.
Art. 2° - Não se incluem na proibição do artigo anterior os seguintes casos:
a) as admissões de candidatos habilitados em prova ou curso público, realizados de acôrdo com as normas legais e regulamentares vigentes;
b) as admissões para cargo ou função em comissão e funções gratificadas;
c) as admissões ou designações para encargos de direção ou chefia.
Parágrafo único - As admissões previstas neste artigo ficam condicionadas, para sua validade, à prévia e espressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 3° - As admissões processadas em desacôrdo com o disposto neste Decreto serão consideradas nulas de pleno direito, responsalibizando-se administrativa e financeiramente as autorizadades que as promovem ou efetuem pagamentos delas resultantes.
Art. 4° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/1964 p. 3348, col. 4