SINJ-DF

DECRETO N° 292, DE 14 DE ABRIL DE 1964

Proíbe a admissão de pessoal, a. qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal e em outras entidades que especifica.

O Prefeito em exercício do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° - Fica proibida, até ulterior deliberação a admissão de pesoal, a qualquer título, na Prefeitura do Distrito Federal, na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), nas Fundações vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, bem como nas empresas de que esta ticipe como quotista.

Art. 2° - Não se incluem na proibição do artigo anterior os seguintes casos:

a) as admissões de candidatos habilitados em prova ou curso público, realizados de acôrdo com as normas legais e regulamentares vigentes;

b) as admissões para cargo ou função em comissão e funções gratificadas;

c) as admissões ou designações para encargos de direção ou chefia.

Parágrafo único - As admissões previstas neste artigo ficam condicionadas, para sua validade, à prévia e espressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 3° - As admissões processadas em desacôrdo com o disposto neste Decreto serão consideradas nulas de pleno direito, responsalibizando-se administrativa e financeiramente as autorizadades que as promovem ou efetuem pagamentos delas resultantes.

Art. 4° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1964

IVAN DE SOUZA MENDES

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/1964 p. 3348, col. 4