Institui o recadastramento obrigatório para os servidores integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituído o recadastramento obrigatório para os servidores ativos integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento do Distrito Federal, a ser realizado nos termos previstos neste Decreto.
Art. 2° O recadastramento de que trata o artigo desde Decreto será realizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, obedecendo os seguintes períodos:
I - de 16 a 20.03.98, servidores em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - 23 a 27.03.98, demais servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
III – no prazo de 15 dias, a cornar do seu retomo ao serviço, nos casos de servidores em afastamentos legais, por período superior ao fixado nos incisos anteriores.
§ 1° O recadastramento previsto neste Decreto dar-se-á por ocasião da apresentação do servidor, dentro dos prazos fixados nos incisos I e II, no auditório da Secretaria de Fazenda e Planejamento, Edifício Vale do Rio Doce, situado na Quadra 02 – Setor Bancário Norte, no horário de 9:00 ás 17:00 horas, oportunidade em que deverá ser preenchida a Ficha de Recadastramento Funcional.
§ 2° Os servidores de que trata o inciso III deverão apresentar-se para recadastramento à Subsecretária de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 3° Os dirigentes dos órgãos e entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até 27 de marco de 1998, as seguintes informações:
I - relação contendo nome e matricula dos servidores integrantes das Carreiras de Finanças e Controle e Orçamento do Distrito Federal em exercício, destacando os que se encontram em gozo de férias ou afastamentos legais, indicando o respectivo périodo;
II - inexistência de servidores dessas carreiras em exercício no respectivo órgão ou entidade.
Art. 4° As atividades referentes ao recadastramento de que trata este Decreto serão coordenadas pela Comissão instituída pela Portaria n° 708, de 20 de novembro de 1997, acrescida de 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único A Comissão poderá, a seu critério, convocar servidores das Secretarias de Fazenda e Planejamento e Administração, para auxílio na execução das atividades relativas ao recadastramento.
Art. 5° Concluído o recadastramento, a Comissão apresentará relatório circunstanciado do seu resultado, indicando possíveis impropriedades e as sugestões para regularização.
Art. 6° Os Secretários de Fazenda e Planejamento e Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do relatório, adotarão as providências cabíveis, com vista ao cumprimento das determinações contidas na Lei n° 174, de 31 de outubro de 1991 e na Lei n° 843, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 7° O cumprimento do disposto no § 2° do artigo 2° da Lei 843, de 29 de dezembro de 1994, alterado pelo artigo 4° da Lei n° 1.867, de 19 de janeiro de 1998, dar-se-á ao final deste recadastramento, retroagindo seus efeitos à data prevista nessa Lei.
Art. 8° Fica sujeito à suspensão do pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei n° 843, de 29 de dezembro de 1994, o servidor não recadastrado dentro dos prazos previstos no art. 2° deste Decreto.
Art. 9° Os casos omissos serão examinados pela referida Comissão e submetidos à apreciação dos Secretários de Fazenda e Planejamento e Administração.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1998 p. 1, col. 2