Regulamenta a Lei n° 1647, de 17 de setembro de 1997, que cria o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal - CSSPDF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1647, de 17 de setembro de 1997, decreta:
Art. 1° Ao Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter consultivo, subordinado ao Governador do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública, criado pela Lei n° 1647, de 17 de setembro de 1997, compete avaliar e pronunciar-se sobre:
I - propostas de políticas de segurança pública;
II - formas de intercâmbio de informações sobre a criminalidade com os Estados e a União;
III - intercâmbio de informações e de procedimentos técnicos e científicos de emprego em segurança pública, com os Estados e a União;
IV - estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem como cursos de aperfeiçoamento do pessoal integrante do sistema de segurança pública;
V - acordos e convênios de cooperação entre o Distrito Federal, os Estados e a União, no combate à criminalidade;
VI - denúncias contra órgãos do sistema de segurança pública;
VII - informatização e integração dos arquivos policiais, de modo a permitir sua interligação e a identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados no território nacional;
VIII - formas de colaboração com o Poder Judiciário e com o Ministério Público;
IX - medidas educativas e fiscalizadoras de segurança no trânsito;
X - propostas relativas à melhoria das condições de trabalho dos integrantes dos órgãos do sistema de segurança pública do Distrito Federal, em especial quanto a recursos materiais;
XI - medidas que possam afetar, sob os aspectos morais e éticos, os efetivos da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
XII - necessidade de ampliação do efetivo, da frota e de melhoramento do equipamento empregado nas atividades de segurança pública;
XIII - grau de integração das Corporações Militares, da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito e destes com a Secretaria de Segurança Pública, notadamente com as unidades orgânicas da Coordenação de Planejamento e Operações - CPO, Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil - CESIDEC e da Coordenação do Sistema Penitenciário - COSIPE;
XIV - planos e projetos de defesa civil;
XV - adequação das estruturas das Corporações Militares, da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito às necessidades de segurança pública do Distrito Federal;
XVI - as necessidades do Distrito Federal no que tange à segurança global e por região administrativa, propondo medidas que visem a combater os fenômenos da violência e da criminalidade
Art. 2° O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal é constituído dos seguintes órgãos:
§ 1° A vice-presidência será exercida por um dos integrantes do Conselho, eleito por seus membros.
§ 2° O Secretário-Geral do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal será o Diretor Geral da Polícia Civil.
Art. 3° Integram o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - o Secretário de Segurança Pública, na qualidade de Presidente;
II - o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VI - o Coordenador do Sistema Penitenciário - COSIPE;
VII - o Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública - CESIDEC;
VII - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
X - um representante de cada organização sindical e associação de classe da Polícia Civil do Distrito Federal;
XI - um representante de cada associação de classe da Polícia Militar do Distrito Federal;
XII - um representante de cada associação de classe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIII - um representante de cada organização sindical e associação de classe do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
XIV - um representante do Conselho Distrital dos Direitos da Pessoa Humana;
XV - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada preferência ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.
§1° Os integrantes do Conselho serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§2° Os representantes a que aludem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, deste artigo, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, dentre os nomes constantes de lista tríplice a ser solicitada às respectivas instituições, que designará seus respectivos suplentes, convocados nos casos de impedimentos ou perda de mandato.
Art. 4° O apoio administrativo do Conselho far-se-á através de Assistente e de Secretário Administrativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições a que se refere o artigo 4° deste Decreto, o Secretário de Segurança Pública designará servidores do órgão, por ele indicados.
Art. 5° Compete ao Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:
II - propor as questões de ordem e dirigir os trabalhos do Conselho;
III - participar dos debates, votar e relatar processos;
IV - indicar os relatores, distribuir os processos e despachar o expediente;
V - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
VI - convocar as sessões extraordinárias do Conselho;
VII - assinar, com os demais membros, as decisões nos processos julgados;
VIII - solicitar às autoridades competentes documentos e informações, sempre que necessários aos exames e deliberações do Conselho;
IX - comunicar ao Governador do Distrito Federal, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência, a fim de possibilitar a convocação da vice-presidência;
X - elogiar ou aplicar penas disciplinares aos funcionários do Conselho;
XI - justificar faltas dos funcionários do Conselho;
XII - solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas deste Decreto e providenciar o cumprimento das decisões do Conselho;
XIV - convocar os membros suplentes;
XV - submeter à aprovação do Conselho as justificativas de faltas às reuniões;
XVI - comunicar ao Governador do Distrito Federal a vacância das funções de membros efetivos e suplentes.
Art. 6° Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, o Vice-Presidente.
Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado.
Art. 7° Aos demais membros do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, cabem as seguintes atribuições:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, oferecendo justificativa das faltas em que incorreram;
II - relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto no final do relatório;
III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer fundamentado;
V - representar o Conselho, por indicação do Presidente ou deliberação do Colegiado, em atos públicos, de caráter cultural ou social;
VI - assinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer;
VII - comunicar ao Presidente do Conselho, com a devida antecedência, suas férias ou impedimentos.
§ 1° Relativamente aos representantes a que aludem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do artigo 2° deste Decreto, esta comunicação é imprescindível, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente.
VIII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 8° Sem prejuízo das atribuições previstas no artigo anterior, compete ao Secretário-Geral do Conselho:
I - secretariar as reuniões, ficando responsável pelo acompanhamento e controle da lavratura das respectivas atas e promoção da publicação do resumo das mesmas.
II - supervisionar a pauta das reuniões.
III - acompanhar e controlar as expedições de certidões, bem assim a publicação de editais e outros atos do Conselho;
IV - redigir o boletim informativo;
V - exercer outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 9° Compete ao Secretário Administrativo do Conselho:
I - auxiliar o Secretário-Geral do Conselho nas reuniões, lavrando as respectivas atas e promovendo a publicação de seus resumos;
II - organizar a pauta das reuniões, por determinação do Presidente e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
III - instruir e preparar processos e outros documentos a serem submetidos a deliberação do Conselho;
IV - entregar ao Secretário-Geral do Conselho os processos incluídos na pauta das reuniões;
V - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;
VI - passar certidão e promover a publicação de editais e outros atos do Conselho;
VII - elaborar relatórios e outros expedientes;
VIII - coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos;
IX - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos a cargo do Conselho;
X - orientar os demais servidores no cumprimento de suas tarefas;
XI - controlar e comunicar a frequência dos servidores do Conselho;
XII - propor sugestões no sentido de melhorar a execução dos serviços;
XIII - organizar e compilar a legislação pertinente;
XIV - requisitar material de expediente e serviços de manutenção e conservação dos bens patrimoniais postos à disposição do órgão;
XV - exercer outros encargos que lhe forem determinados.
Art. 10 - Compete ao Assistente do Conselho:
I - prestar assistência ao Presidente e aos demais membros;
IV - providenciar o atendimento de pedidos de informações dos processos;
V - manter contato com dirigentes e funcionários das instituições elencadas no artigo 3° deste Decreto, visando a solução de assuntos de interesse do Conselho, por determinação do Presidente;
VI - receber e atender as pessoas que procurem o Conselho;
IX - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do órgão.
Art. 11 - O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, de oficio, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do colegiado.
§ 1° O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal deliberará, mediante resoluções, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2° O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas a participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 12 - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 13 - Serão substituídos os representantes a que aludem os incisos IX X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do artigo 3° deste Decreto, que faltarem a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;
IV - serviços obrigatórios por lei.
Art. 14 - Em hipótese de substituição, convocar-se-á o respectivo suplente, fazendo-se comunicação ao Governador do Distrito Federal, para que possam ser tomadas as providências de nomeação do membro efetivo.
Art. 15 - O horário de expediente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, obedecidos os limites fixados pela legislação, será estabelecido pelo seu Presidente.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho.
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 18 - Fica o Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhamento, controle e execução deste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Março de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1998 p. 1, col. 2