(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 2 de 05/04/2000)
Dispõe sobre o Processo de eleição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho de Assistência Social - CAS/DF e dá outras providências.
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n° 997, de 09 de dezembro de 1995, resolve normalizar o processo de eleição dos representantes da Sociedade Civil por este Regimento.
Regimento de Processo Eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no CAS-DF
Art. 1° - As eleições dos representantes da Sociedade Civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal CAS-DF, ocorrerá de acordo com o disposto na presente resolução.
Art. 2° - O processo eleitoral será conduzido pela Presidência do CAS/DF que contará com o apoio da Comissão Eleitoral constituída por decisão plenária do CAS/DF e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A Comissão tomará decisão por maioria simples, de pelo menos metade de seus componentes presentes.
Art. 3° - Poderão participar do Processo Eleitoral citado no Art. 1°, desta Resolução, seja como eleitor e/ou candidato:
I - As Entidades não governamentais de Assistência Social, prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos, devidamente registradas no CAS/DF;
II - organizações de destinatários da Assistência Social;
III - Instituições de trabalhadores da área de Assistência Social.
Art 4° - As instituições da sociedade civil que quiserem participar do processo de eleição de seus representantes deverão solicitar habilitação à Comissão Eleitoral, apresentando pedido à Secretaria Executiva do Conselho, nos dias, horários e local definidos na Resolução de Convocação da Assembleia de Eleição.
§ 1° - o pedido de habilitação será apresentado em formulário do CAS/DF, e assinado pelo representante legal da instituição
§ 2° - a habilitação será indeferida, de ordem da Comissão Eleitoral, pela Secretaria Executiva do CAS/DF, quando o pedido referido no parágrafo anterior não for instruído de acordo com o que segue:
I - Entidades não governamentais de Assistência Social prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos, devidamente registradas no CAS/DF:
a) formulário de habilitação da entidade fornecido pelo CAS/DF preenchido e assinado por seu representante legal;
b) declaração do Ministério Público de pleno funcionamento.
II - organizações de destinatários da Assistência Social:
a) formulário de habilitação da organização fornecido pelo CAS/DF, preenchido e assinado por seu representante legal;
b) cópia do estatuto da organização devidamente registrado em cartório;
c) cópia da ata de eleição da diretoria no exercício do mandato;
d) declaração de pleno funcionamento dada por autoridade competente.
III - Instituições de trabalhadores da área de Assistência Social.
a) formulário de habilitação da instituição fornecido pelo CAS/DF, preenchido e assinado por seu representante legal;
b) cópia do estatuto da instituição.
c) cópia da ata de eleição da diretoria no exercício do mandato.
Art. 5° - As instituições não habilitadas poderão apresentar recurso ao CAS/DF, nos prazos definidos em Edital de Convocação da Assembleia de Eleição dos representantes da Sociedade Civil, apresentando argumentação fundamentada contra o indeferimento firmado pela Comissão Eleitoral.
Art. 6° - Poderão apresentar registro de candidatura as instituições especificadas no art 3° desta Resolução, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 7° - O pedido de habilitação de instituições candidatas será feito em formulário fornecido pelo CAS/DF, e entregues à Secretaria Executiva nos dias, horário e local definidos no edital de convocação da Assembleia de Eleição.
Art. 8° - A Comissão Eleitoral divulgará, no prazo definido em edital de Convocação da Assembleia de Eleição, a relação de candidatos habilitados para disputar vaga no CAS/DF.
Art. 9° - A Comissão Eleitoral encaminhará ao Ministério Público a relação das instituições habilitadas a participarem da Assembleia Eleitoral, bem como das instituições credenciadas a disputarem vaga como representantes da Sociedade Civil no Conselho, acompanhada de cópia de todos os documentos de habilitação especificados nesta Resolução
§ 1° - O pedido de registro de candidatura será feito em data, local e horário definidos em edital, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e instruído com as provas de habilitação como eleitor, e indicando, inclusive, o segmento que representa.
§ 2° - As vagas da Sociedade Civil, em número de dez, serão divididas equitativamente entre os segmentos definidos no art. 3°, cabendo o preenchimento da décima vaga a um desses segmentos, em sistema de rodízio, conforme indicação do CAS/DF, apreciada em Assembleia de Eleição.
§ 3° - É vedado concorrer a mais de uma vaga no mesmo segmento ou em segmentos diversos do que representa.
Art. 10 - As eleições ocorrerão no dia, horário e local designados no edital próprio baixado pelo Presidente do CAS-DF, perante a Comissão Eleitoral.
§ 1° - A eleição ocorrerá em assembleia geral integrada apenas por entidades habilitadas.
§ 2° - Cada instituição habilitada terá direito a três votos, sendo um para cada segmento de representação.
§ 3° - Os votos serão dados pelo representante legal da entidade ou por procurador, indicado na fase de habilitação, vedada a representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador, ou mais de um procurador para a mesma instituição.
§ 4° - A votação será secreta e os votos depositados em urna perante a Comissão Eleitoral.
§ 5° - Terminada a votação, a Comissão Eleitoral iniciará imediatamente a apuração dos votos.
§ 6° - A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnações contra votação e apuração que, no caso de serem rejeitadas, caberá recursos ao Ministério Público, interpostos imediatamente à da decisão da Comissão Eleitoral.
§ 7° - Não será admitido recurso de votação e apuração prévia à impugnação.
§ 8° - Serão considerados eleitos como titulares os três candidatos mais votados em cada segmento e como suplentes os seis candidatos mais votados após os titulares por ordem decrescente no mesmo segmento de representação;
§ 9° - Terminadas as votações e apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, cabendo à Comissão Eleitoral proclamar os eleitos no prazo de 24 horas, e solicitar à Presidência do CAS-DF encaminhamento do resultado para a publicação do mesmo em Diário Oficial do DF.
Art. 11 - As instituições eleitas indicarão ao CAS-DF, no prazo fixado em edital, os nomes de seus representantes no Conselho
Art. 12 - Os eleitos tomarão posse coletivamente perante à Presidência do CAS-DF, até a data de encerramento do mandato anterior.
Art. 13 - O presidente da Comissão Eleitoral terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 14 - Aos candidatos é lícito fiscalizar, ou, em seu lugar, indicar fiscal durante a votação e apuração, podendo, ainda, oferecer impugnação e recurso.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério Público fiscalizar todo o processo eleitoral, interpondo os recursos e impugnações constantes desta Resolução.
Art. 15 - Os casos omissos serão encaminhados, pela Comissão Eleitoral, ao CAS/DF que durante o Processo Eleitoral deverá estar permanentemente em estado de convocação, conforme deliberação prévia.
Art 16 - As competências da Comissão Eleitoral cessarão com a promulgação dos resultados.
Art 17 - Para a gestão relativa ao período 1998 a 2000, o CAS/DF deliberou em reunião extraordinária de 23 03.98, a indicação do segmento de trabalhadores da área de Assistência Social para ocupar a 10ª vaga da Sociedade Civil.
Parágrafo Único - A indicação do CAS/DF será submetida à apreciação da Assembleia de Eleição da Sociedade Civil.
Art. 18 - Ao pedido de habilitação das instituições definidas no art 3°, inciso I dessa Resolução, para participação na Assembleia de Eleição a ser realizada no dia 09.05.98, não será exigida a juntada dos documentos discriminados no referido art. § 2°, inciso I, alínea B.
Art 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ASSUNÇÃO DE MARIA RIBEIRO FIALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1998 p. 8, col. 1