Altera o Decreto nº 33.239, de 4 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 833 de 27 de maio de 2011, e na Lei Complementar distrital nº 943, de 16 de abril de 2018, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.239, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
Parágrafo único. Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.” (NR)
“Art. 2º É vedada a concessão de parcelamento:
.....................................................................................” (NR)
“Art. 3º .........................................................................
I - do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, relativamente aos créditos não ajuizados de natureza:” (NR)
.....................................................................................
“Art. 4º .........................................................................
I - .................................................................................
a) .................................................................................
1) a uma das Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
.......................................................................................
3) à Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico da Secretaria Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante agendamento prévio realizado no endereço eletrônico www.pg.df.gov.br;
....................................................................................
§ 1º Relativamente aos créditos a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso IV do art. 3º, alternativamente aos locais previstos no inciso I do caput, a solicitação poderá ser processada diretamente, pelo interessado, no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na rede mundial de computadores – internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
........................................................................................” (NR)
“Art. 7º As parcelas serão mensais e sucessivas, e terão vencimento nos dias 10 ou 25 de cada mês, conforme opção do interessado.
......................................................................................
§ 8º O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 9º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10%.
......................................................................................
§ 11. O pagamento das parcelas será efetuado na rede bancária autorizada, por meio de documento próprio, que poderá ser obtido no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, nos postos do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou, ainda, na Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico da Secretaria Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a partir do 1º dia útil do mês de vencimento de cada parcela.
..........................................................................................
§ 15. O documento referido no § 11 poderá ser disponibilizado de forma diversa da prevista neste Decreto, conforme ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.”(NR)
“Art. 9º É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 8º, observadas as seguintes condições:
I - quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 5º será de, no mínimo, 10%;
II - quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 5º é de, no mínimo, 25%.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 14 . .....................................................................................
Parágrafo único. Mediante manifestação do interessado, os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para o regime deste Decreto, vedado o retorno à situação anterior.” (NR)
"Art. 15. Fica o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal autorizado a editar atos complementares a este Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 12, 13 e 14 do art. 7º e o § 2º do art. 13, todos do Decreto nº 33.239, de 2011.
Brasília, 10 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2021 p. 2, col. 1