A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei 4.604, de 15 de julho de 2011, Lei Orgânica do Distrito Federal, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 79, em 25 de julho de 2019, Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, Artigo 2º, e ainda,
Considerando o inciso III do Art. 200 da Constituição Federal de 1988, que define como competência do Sistema Único de Saúde (SUS) ordenar a formação de recursos humano na área da saúde;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19, de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, com destaque ao parágrafo único do seu artigo 27: “Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional”;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a necessidade de maior e melhor acompanhamento, por parte do CSDF, da Política de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde no âmbito Distrito Federal;
Considerando o artigo 9º do Regimento Interno do CSDF, que trata das Comissões Intersetoriais;
Considerando as atribuições conferidas à Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal pela Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, publicada no DODF nº 79, em 25 de julho de 2019, Art. 15, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. Resolve ad referendum do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF:
Art. 1° Ampliar a composição da Comissão Permanente de Integração entre as Instituições de Ensino Profissional e Superior de Saúde de 4 (quatro) para 8 (oito) participantes, sendo dois representantes do segmento da gestão, necessariamente um da FEPECS; dois representantes do segmento de trabalhadores, sendo um de nível superior e outro de nível médio, e 4 (quatro) representantes do segmento de usuários.
Parágrafo único: O dirigente da SUGEP deverá compor a Comissão na Condição de Assessoria Técnica Especializada, como previsto no § 2º do artigo 53 do Regimento Interno do CSDF.
Art. 2° Definir como competências da Comissão Permanente de Integração entre as Instituições de Ensino Profissional e Superior de Saúde:
I - Assistir ao CSDF na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Educação Permanente no âmbito do Distrito Federal;
II - Definir estratégias para acompanhar os processos de autorização pelo Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) sobre autorização para abertura de cursos técnicos profissionais na área da saúde, aumento de vagas e o controle de qualidade desses cursos;
III - Articular com outras comissões do CSDF para ações conjuntas relacionadas à realização de pesquisas com seres humanos, para assegurar que sejam realizadas conforme os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do DF e do Brasil;
IV - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas sobre integração ensino serviço no âmbito de DF, fornecendo ao plenário informações sobre cumprimento da legislação do SUS no que se refere a ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde (Art. 200. Inciso III da CF; Art. 27, parágrafo único da Lei 8.080/90).
Art. 3º Definir como atribuições da Comissão Permanente de Integração entre as Instituições de Ensino Profissional e Superior de Saúde:
I - Elaborar e apresentar ao Conselho de Saúde Distrital, para aprovação do plenário, um plano ou agenda de trabalho, da comissão, para o período de um ano, com objetivos e estratégia de ação;
II - Apresentar à mesa diretora do CSDF relatório de atividades quadrimestral;
III - Participar e/ou promover encontros, seminários, mesas de debates sobre temas relacionados a formação de pessoal, técnico profissional e superior da área de saúde;
IV - Participar, quando convidada, de reunião de outras comissões para discutir ou colaborar nas discussões referentes a educação permanente ou formação de pessoal de saúde;
V - Participar da análise/avaliação dos relatórios de gestão da SES/DF para parecer sobre a programação e execução das ações de educação permanente do pessoal da saúde.
Art. 4º Inexiste menção a possíveis despesas relacionadas a ampliação da Comissão Permanente de Integração entre as Instituições de Ensino Profissional e Superior de Saúde.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do DF
Homologa a Resolução CSDF nº 528, de 14 de julho de 2020, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011
Secretário de Estado de Saúde do DF
Homologa a Resolução CSDF nº 528, de 14 de julho de 2020, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2020 p. 4, col. 1