(revogado pelo(a) Portaria 284 de 23/10/2003)
Estabelece normas relativas à execução de contratos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos III e IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 1°, incisos III e V do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 15.057, de 24 de setembro de 1963, resolve:
1 - Estabelecer normas destinadas a orientar a execução de contratos no âmbito do Distrito Federal.
2 - A execução de contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor previamente designado pelo titular da Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente, mediante indicação do titular da unidade orgânica diretamente responsável pela supervisão da atividade a que o contrato esteja relacionado.
2.1 - É vedada a designação de servidor que tenha sido membro da comissão julgadora da licitação objeto da contratação.
2.2 - Fica proibida a designação de um mesmo servidor para atuar como executor em mais de 03 (três) contratos.
2.3 - O executor do contrato deverá estar lotado na unidade orgânica diretamente responsável pela supervisão da atividade a que o contrato esteia relacionado.
3 - Compete diretamente ao executor do contrato:
I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, apresentando relatórios circunstanciados ao término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;
II - verificar se o custo e o andamento das obras, serviços ou aquisições de materiais estão obedecendo as especificações do Edital de Licitação, e se estão se desenvolvendo de acordo com o cronograma físico-financeiro;
III - cientificar a chefia imediata, que adotará as medidas que versem sobre:
a) ocorrências que possam ensejar a aplicação de penalidades ao contrato;
b) alterações eventualmente necessárias ao contrato e suas consequências no custo previsto
IV - atestar valores e a conclusão de cada etapa do ajuste contratual, nos documentos de cobrança habilitados pela legislação pertinente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento;
V - remeter, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação do objeto contratual, o relatório de acompanhamento da execução do contrato à chefia imediata, que adotará as medidas cabíveis.
Parágrafo único. O executor de contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas pelo presente artigo, estará sujeito às penalidades previstas na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4 - Compete à Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente:
I - elaborar e remeter o controle das designações dos executores dos contratos;
II - fornecer ao executor cópias do contrato, do edital e seus anexos, da nota de empenho e/ou ordem de serviço;
III - auxiliar o executor do contrato na aferição dos valores de que trata o inciso IV do item 4.
5 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
6 - Revogam-se as disposições em contrário.
TORQUATO FERNANDO LIMA
Interino
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 21/05/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1998 p. 5, col. 2