SINJ-DF

PORTARIA Nº 13, DE 20 DE MAIO DE 1998

(revogado pelo(a) Portaria 284 de 23/10/2003)

Estabelece normas relativas à execução de contratos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos III e IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 1°, incisos III e V do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 15.057, de 24 de setembro de 1963, resolve:

1 - Estabelecer normas destinadas a orientar a execução de contratos no âmbito do Distrito Federal.

2 - A execução de contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor previamente designado pelo titular da Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente, mediante indicação do titular da unidade orgânica diretamente responsável pela supervisão da atividade a que o contrato esteja relacionado.

2.1 - É vedada a designação de servidor que tenha sido membro da comissão julgadora da licitação objeto da contratação.

2.2 - Fica proibida a designação de um mesmo servidor para atuar como executor em mais de 03 (três) contratos.

2.3 - O executor do contrato deverá estar lotado na unidade orgânica diretamente responsável pela supervisão da atividade a que o contrato esteia relacionado.

3 - Compete diretamente ao executor do contrato:

I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, apresentando relatórios circunstanciados ao término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

II - verificar se o custo e o andamento das obras, serviços ou aquisições de materiais estão obedecendo as especificações do Edital de Licitação, e se estão se desenvolvendo de acordo com o cronograma físico-financeiro;

III - cientificar a chefia imediata, que adotará as medidas que versem sobre:

a) ocorrências que possam ensejar a aplicação de penalidades ao contrato;

b) alterações eventualmente necessárias ao contrato e suas consequências no custo previsto

IV - atestar valores e a conclusão de cada etapa do ajuste contratual, nos documentos de cobrança habilitados pela legislação pertinente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento;

V - remeter, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação do objeto contratual, o relatório de acompanhamento da execução do contrato à chefia imediata, que adotará as medidas cabíveis.

Parágrafo único. O executor de contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas pelo presente artigo, estará sujeito às penalidades previstas na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

4 - Compete à Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente:

I - elaborar e remeter o controle das designações dos executores dos contratos;

II - fornecer ao executor cópias do contrato, do edital e seus anexos, da nota de empenho e/ou ordem de serviço;

III - auxiliar o executor do contrato na aferição dos valores de que trata o inciso IV do item 4.

5 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

6 - Revogam-se as disposições em contrário.

TORQUATO FERNANDO LIMA

Interino

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 21/05/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1998 p. 5, col. 2