Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001, o Decreto nº 36.756 de 16 de setembro de 2015 e o Decreto nº 42.070 de 05 de maio de 2021, DECRETA:
Art. 1º Institui as ações a serem implementadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º O SEI-GDF está disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 3º As manutenções do SEI-GDF podem ser programadas ou de emergência, devendo ambas serem registradas, autorizadas e divulgadas pelo Órgão Gestor do SEI-GDF, caso ocorra indisponibilidade.
§ 1º Manutenção programada é aquela realizada com definição prévia de data e será realizada, preferencialmente, aos fins de semana, feriados e pontos facultativos.
§ 2º Manutenção de emergência é aquela realizada nas situações em que seja necessária a interrupção imediata de funcionamento, podendo ocorrer por erros ou intercorrências que causem a impossibilidade de utilização contínua do sistema.
Art. 4º Considera-se indisponibilidade a impossibilidade de acessar os serviços SEI-GDF, incluindo:
I - Falta de acesso direto por parte de usuários internos, externos ou por links que permitem acesso ao processo; e
II - Falta de acesso para consulta ou execução de operações por meio integrações com outros sistemas ou módulos específicos para o SEI.
Parágrafo único. A impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos, programas e na transmissão de dados entre os dispositivos do usuário e a rede do Governo do Distrito Federal, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 5º As manutenções serão registradas pelo Órgão Gestor do SEI-GDF no documento Notificação de Indisponibilidade, contendo o motivo, quando identificado, a data e hora do início e do término da manutenção.
§ 1º A Notificação de Indisponibilidade deverá ser publicada no Portal SEI-GDF e nos Portais Institucionais dos órgãos e entidades do GDF.
§ 2º Após o período de indisponibilidade, o Órgão Gestor do SEI-GDF emitirá o Relatório de Indisponibilidade que ficará disponível para consulta no Portal SEI-GDF.
Art. 6º Fica suspensa a contagem de prazos processuais administrativos durante o período de indisponibilidade.
§ 1º Os prazos processuais administrativos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento.
§ 2º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não suspenderão a contagem de prazos processuais administrativos.
§ 3º A contagem de prazos processuais administrativos será retomada quando restabelecida a disponibilidade do sistema.
Art. 7º O recebimento de documentos durante a indisponibilidade será realizado pelos meios definidos e divulgados por cada órgão ou entidade do GDF em seus canais institucionais.
§ 1º Na divulgação deverá constar a relação dos serviços que serão atendidos no período de indisponibilidade.
§ 2º Quando cessar o período de indisponibilidade, os documentos recebidos de forma física ou eletrônica serão incluídos no SEI-GDF.
§ 3º Os documentos físicos serão arquivados.
Art. 8º A produção de documentos durante o período de indisponibilidade poderá ser realizada em suporte físico, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no art. 3º do Decreto nº 42.070 de 05 de maio de 2021.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitirá normas e orientações complementares a este Decreto, caso necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 17/09/2024 p. 1, col. 2