SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 19940 de 23/12/1998

DECRETO Nº 19.318. DE 15 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre os planos de comercialização de imóveis residenciais contemplados nos programas habitacionais do Distrito Federal e sobre o plano de financiamento de materiais para construção, conclusão, reforma, ampliação e melhoria de habitação e revoga o inciso I, do artigo 3° e os artigos 5° e 8° do Decreto n° 18.010, de 30 de janeiro de 1997 e o anexo único do mesmo decreto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° As diretrizes gerais e as condições de comercialização dos imóveis habitacionais e de financiamento de materiais de construção, no âmbito dos Programas Habitacionais do Distrito Federal, estão definidas nos anexos de I a IV deste Decreto

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - IMÓVEIS RESIDENCIAIS - os lotes e as casas construídas no âmbito dos programas habitacionais destinados às famílias de baixa renda.

II - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES - os materiais para construção, conclusão, reforma, ampliação e melhoria de habitação a serem financiados às famílias de baixa renda.

Art. 3° Poderão adquirir imóveis e materiais de construção, nas condições estabelecidas neste Decreto, as pessoas fisicas que se habilitarem perante o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, conforme os critérios definidos para cada programa habitacional, aprovados na I Conferência de Habitação do Distrito Federal.

Art. 4° Os contratos celebrados nas condições estabelecidas no Decreto n° 18.010, de 30 de janeiro de 1997, poderão ser reenquadrados, através de aditivo contratual, nos parâmetros previstos neste Decreto, mediante solicitação formal dos adquirentes no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 5° Caberá ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF estabelecer as demais condições e procedimentos complementares necessários à operacionalização dos Programas Habitacionais.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I, do Artigo 3° e Artigos 5° e 8°, do Decreto n°. 18.010, de 30/01/97 e o Anexo Único do mesmo Decreto.

Brasília, 15 de Junho de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE HABITAÇÃO.

1. DIRETRIZES GERAIS

1.1 Viabilizar a concessão de financiamento diretamente ao proponente, pessoa física, com renda mensal de até 12 (doze) salários mínimos, para aquisição de bolsas de materiais para construção, conclusão, reforma, ampliação e melhoria de habitação;

1.2 Proporcionar condições de financiamento compatíveis com a renda familiar dos adquirentes, conforme deliberado na I Conferência de Habitação do Distrito Federal;

1.3 Assegurar o retorno dos financiamentos concedidos aos beneficiários finais para reinvestimento na Política Habitacional do Distrito Federal.

2. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

2.1 Valor do Financiamento

2.1.1 As bolsas de materiais de construção, a serem financiadas, corresponderão aos valores situados nas faixas de financiamentos de R$400,00 (quatrocentos reais) a R$3.200,00 (três mil e duzentos reais).

2.1.1.1 Os valores das bolsas serão atualizados, anualmente, a partir da data da publicação deste Decreto, com base nos índices acumulados da variação do INCC.

2.2 Prazo de Carência

2.2.1 O prazo de carência corresponderá ao estabelecido no cronograma obras, limitado ao máximo de 06 (seis) meses.

2.2.2 O vencimento da primeira prestação ocorrerá no mês seguinte ao do para a execução das término do prazo de carência, no dia correspondente ao da data de aniversário do contrato de financiamento.

2.3 Taxa de Juros

2.3.1 Na fase de carência, não incidirão juros sobre o valor do financiamento

2.3.2 Os juros na fase de amortização serão equivalentes à taxa nominal de 6% aa (seis por cento ao ano).

2.4 Prazo de Amortização

2.4.1 O prazo de amortização será de até 120 meses, observado o efetivo comprometimento de renda do proponente.

2.4.1.1 Exclusivamente na hipótese da renda familiar ser insuficiente para liquidação do financiamento no prazo de 120 meses, admitir-se-á o elastecimento desse prazo até o limite de 204 meses.

2.5 Prestações de Amortização

2.5.1 As prestações de amortização do financiamento serão pagas mensalmente, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price

2.5.2 As prestações serão reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PÉS, previsto na Lei n° 8.692, de 28/07/93.

2.6 Atualização do Saldo Devedor

2.6.1 O saldo devedor será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da data de aniversário do contrato de financiamento, a partir do mês seguinte ao término do prazo de carência, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2.6.2 Na hipótese de liquidação antecipada, o saldo devedor será atualizado pró rata dia, na mesma forma estabelecida no item anterior, a contar da data em que ocorreu o último reajuste contratual até a data da efetiva liquidação.

2.7 Comprometimento da Renda Familiar

2.7.1 O comprometimento máximo da renda familiar mensal dos adquirentes não poderá exceder aos seguintes limites:

2.7.1.1 Em nenhuma hipótese, o valor da prestação mensal inicial poderá ser inferior a 10 (dez por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação do financiamento.

2.8 Concessão de Subsídio

2.8 1 Poderá ser concedido, exclusivamente às famílias com renda inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos, desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de material de construção, a título de subsídio, independentemente do valor do financiamento, conforme tabela abaixo.

2.8.1.1 A concessão do subsidio será aprovada pelo IDHAB-DF e fica condicionada à prévia avaliação sócio-econòmica dos beneficiários.

2.8.2 A concessão do subsídio é pessoal e intransferível.

ANEXO II

CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES OCUPADOS, INTEGRANTES DO PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL PARA REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DO DISTRITO FEDERAL

1. DIRETRIZES GERAIS

1.1 A finalidade do Programa é assegurar a regularização fundiária, integrando-a com ações de qualidade de vida urbana e de participação popular nas áreas objeto do Programa de Regularização dos Assentamentos da População de Baixa Renda do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 18 010, de 30/01/97.

1.1.1 As regularizações a serem efetivadas referem-se aos imóveis objeto dos Decretos n°s 11.476, de 09/03/89 e 12.473, de 06/07/90.

1.2 Proporcionar condições de financiamento compatíveis com a renda familiar dos adquirentes.

1.3 Assegurar o retorno dos financiamentos concedidos aos beneficiários finais para reinvestimento na Política Habitacional do Distrito Federal.

2 PARTICIPANTES DO PROGRAMA E SUAS COMPETÊNCIAS

2.1 Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, ao qual compete:

2.1.1 Definir as condições e parâmetros para cadastramento, convocação, habilitação dos beneficiários finais e comercialização dos imóveis;

2.1.2 Avaliar os imóveis para fins de definição do preço a ser pago pelo beneficiário final, no caso previsto no Parágrafo Único do Art. 2° do Decreto n° 18.010;

2.1.3 Elaborar plano de venda dos imóveis e prever penalidades em casos de descumprimento contratual por parte do beneficiário final;

2.1.4 Instalar postos de atendimento nas Administrações Regionais, acompanhando, orientando e coordenando suas atuações;

2.1.5 Acompanhar, orientar e coordenar as atividades das COMULs.

2.2 Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a qual compete:

2.2.1 Acompanhar e fiscalizar as providências de regularização dos parcelamentos de baixa renda de que trata o Decreto n" 18.010;

2.2.2 Outorgar instrumento de mandato judicial e extrajudicial ao IDHAB-DF para consecução dos objetivos de que trata o Decreto n° 18.010;

2.2.3 Suprir o IDHAB-DF de toda a documentação necessária à formalização dos contratos.

2.3 Administração Regional onde o lote estiver localizado e vinculado, a qual compete compete:

2.3.1 Auxiliar o IDHAB-DF na convocação e habilitação dos beneficiários finais;

2.3.2 Orientar o beneficiário final quanto às condições e parâmetros estabelecidos neste Anexo;

2.3.2 Coordenar, em conjunto com o IDHAB-DF, o Posto de Atendimento;

2.3.3 Fornecer recursos materiais e humanos para o Posto de Atendimento.

2.4 Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, a qual compete: (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.4.1 Analisar e emitir parecer conclusivo sobre os casos não previstos no presente Anexo;

2.4.1.1 Submeter ao IDHAB-DF, após instrução de processos, os casos não contemplados no presente Anexo,

2.4.2 Acompanhar as ações tendentes à regularização na sua área de atuação;

2.4.3 Expedir relatórios periódicos ao IDHAB-DF, referentes ao acompanhamento das ações na sua área de atuação.

2.5 Beneficiários Finais, a quem compete:

2.5.1 Atender às convocações do IDHAB-DF, da Administração Regional e da Comissão de Urbanização e Legalização-COMUL,

2.5.2 Cumprir as condições estabelecidas para o processo de habilitação;

2.5.3 Cumprir as condições estabelecidas contratualmente.

3 DA HABILITAÇÃO DOS ADQUIRENTES

3.1 Estão habilitados a adquirir os lotes de que trata este Decreto:

3.1.1 O ocupante original ou seus sucessores, que detenham, comprovadamente, autorização de uso do lote, mediante Recibo de Entrega Precária de Lotes - REPL ou outro instrumento reconhecido pelo IDHAB;

3.1.2 O ocupante não-originário ou seus sucessores que, tendo adquirido legalmente o lote do ocupante originário ou de terceiro, comprove esta condição através de documento hábil;

3.1.3 O atual ocupante do lote que, mesmo não se enquadrando nos itens acima, atenda aos critérios do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda e tenha seu caso analisado pela COMUL e aprovado pelo IDHAB.

3.2 Da documentação para Habilitação

3.2.1 O candidato ocupante do lote deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Documento Oficial de Identidade

b) Comprovante do Cadastro Individual do Contribuinte - CIC

c) Comprovantes de Rendimentos dos participantes da renda familiar

d) Recibo de Entrega Precária de Lote, ou outro instrumento que comprove a condição de ocupante

3.2.1.1 Na hipótese do ocupante não ter vínculo empregatício, a apuração da renda dar-se-á através de declaração de rendimentos firmada pelo interessado, com a presença de duas testemunhas.

3.2.2 No ato da habilitação, deverá ser assinada pelo ocupante declaração afirmando serem verdadeiras as informações prestadas, inclusive quanto à condição de não-proprietário de imóvel residencial, responsabilizando-se civil e criminalmente pela sua veracidade

3.3 Dos Impedimentos

3.3.1 Consideram-se impedimentos do candidato à habilitação.

a) Ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive de lote de terreno ou imóvel de múltiplo uso;

b) Ser usufrutuário vitalício de imóvel residencial no Distrito Federal.

3.3.1.1 Constituirão exceções ao impedimento à habilitação:

a) Propriedade de um só imóvel havido por herança, em condomínio, desde que a fracão ideal seja inferior a 50% (cinquenta por cento);

b) Nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício.

4 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

4.1 Os lotes residenciais serão comercializados aos ocupantes através de uma das seguintes alternativas:

a) Aquisição com pagamento à vista;

b) Aquisição através de Pagamento Parcelado.

4.2 Valor de Comercialização

4.2.1 Os lotes serão comercializados pelo valor de avaliação efetuada pelos órgãos competentes, podendo ser concedido desconto, após autorização da Assembleia Geral da TERRACAP, nos limites e nas formas definidas a seguir:

4.2.1.1 Para venda com pagamento parcelado será concedido o desconto de:

a) 60% (sessenta por cento) para o ocupante originário do lote ou para seus sucessores;

b) 40% (quarenta por cento) para o ocupante não-originário do lote ou para seus sucessores.

4.2.1.2 Para venda com pagamento à vista será concedido o desconto adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de comercialização, após deduzido um dos descontos previstos no subitem anterior.

4.2.2 Os descontos estabelecidos neste anexo, não se aplicam aos adquirentes enquadrados na situação definida no subitem 3.1.3 deste Anexo.

4.3 Prazo para Pagamento do Financiamento

4.3.1 O prazo para pagamento do financiamento será o necessário para liquidação do valor do financiamento, considerando a capacidade de pagamento dos adquirentes, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses.

4.3.1.1 A idade do adquirente somada ao prazo de financiamento não poderá ultrapassar 70 (setenta) anos.

4.4 Taxa de Juros

4.4.1 Não incidirão juros sobre o financiamento dos lotes integrantes deste Programa.

4.5 Prestações de Amortização

4.5.1 As prestações de amortização do financiamento serão pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC e reajustadas anualmente, na data de aniversário do contrato, mediante a aplicação do índice de variação anual acumulada do INPC.

4.5.1.1 Caso o INPC venha a ser extinto, as prestações serão reajustadas pelo índice que vier a substituí-lo.

4.6 Atualização do Saldo Devedor

4.6.1 O saldo devedor será atualizado anualmente, no dia correspondente ao da data de aniversário do contrato, mediante a aplicação do índice de variação anual acumulada do INPC.

4.6.1.1 Caso o INPC venha a ser extinto, o saldo devedor será reajustado pelo índice que vier a substituí-lo.

4 6.2 Na hipótese de liquidação antecipada, o saldo devedor será atualizado pró rata mês, na forma estabelecida no subitem 4.6. l deste Anexo, a contar do mês em que ocorreu o último reajuste contratual até o mês da efetiva liquidação.

4.7 Comprometimento da Renda Familiar

4.7.1 O comprometimento máximo da renda familiar mensal dos adquirentes, na data da contratação da operação, obedecerá aos seguintes limites:

4.7.1.1 Objetivando viabilizar o acesso à moradia às famílias participantes do Programa, o comprometimento da renda familiar poderá alcançar até 30%, após análise de cada caso, desde que o proponente manifeste expressamente que tem condições de arcar com a prestação decorrente do financiamento.

4.7.1.2 Quando o valor do financiamento ultrapassar a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprometimento inicial será, obrigatoriamente, de 30% da renda familiar mensal, independentemente da faixa de renda do adquirente.

4.7.1.3 Em nenhuma hipótese, o valor da prestação mensal inicial poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação do financiamento.

4.8 Transferência do imóvel

4.8.1 Será facultada ao adquirente a transferência do financiamento, nas condições a serem estabelecidas pelo IDHAB-DF. 4.8.2 Nesse caso, o adquirente que transferir o financiamento fica inabilitado à condição de proponente a outro imóvel oriundo de programa governamental do Distrito Federal.

5 DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 Os ocupantes dos imóveis que não atenderem as condições estabelecidas neste Anexo poderão formalizar a posse do imóvel através de termo de concessão de uso.

5.1.1 As importâncias pagas a título de concessão de uso serão deduzidas do valor de venda, devidamente corrigidas monetariamente, à época da formalização da comercialização do imóvel com o titular do referido termo, ou com os seus sucessores.

5.2 Os adquirentes que tenham firmado contrato nas condições estabelecidas no Decreto n° 18.010 poderão, no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de publicação deste Decreto, liquidar antecipadamente sua dívida com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor contábil da operação, atualizado pró rata mês, com base no INPC, da data do último reajuste contratual até a data da liquidação.

5.3 A escritura definitiva só poderá ser outorgada após decorrido o prazo previsto na Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n° 13/96.

ANEXO III (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES URBANIZADOS E SEMIURBANIZADOS INTEGRANTES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1 DIRETR1ZES GERAIS (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1.1 Promover o atendimento aos pretendentes à aquisição de lotes urbanizados e semiurbanizados inscritos no cadastro do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, aos servidores públicos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, aos moradores de ocupações irregulares históricas e às famílias integrantes de grupos organizados através de Cooperativa Habitacional, Condomínios, Associações e Sindicatos. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1.2 Proporcionar condições de financiamento compatíveis com a renda familiar dos adquirentes. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1.3 Assegurar o retomo dos financiamentos concedidos aos beneficiários finais para reinvestimento na Política Habitacional do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1.4 Estabelecer que o Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federal, atenderá, apenas, as famílias com renda familiar máxima de 12 (doze) salários mínimos. Para os demais Programas Habitacionais, o teto de renda familiar observará os limites estabelecidos nos respectivos Decretos. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2 CONDIÇÕES OPERACIONAIS (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.1 Os lotes objeto deste Anexo serão comercializados com os adquirentes finais através de uma das seguintes alternativas: (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

a) Aquisição, com pagamento à vista; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

b) Aquisição, através de financiamento de até 100% do valor de comercialização. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.2 Valor de Comercialização (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.2.1 Os lotes serão comercializados pelo valor de avaliação efetuada pelos órgãos competentes. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.2.2 Poderá ser concedido, exclusivamente às famílias com renda inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos, desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do lote, a título de subsídio, após autorização da Assembleia Geral da TERRACAP, independentemente do valor do financiamento, conforme tabela a seguir. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.2.2.1 A concessão do subsídio será aprovada pelo IDHAB-DF e fica condicionada à prévia avaliação sócio-econômica dos adquirentes. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.3 Prazo para Pagamento do Financiamento (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.3.1 O prazo para pagamento será o necessário para liquidação do valor do financiamento, considerando a capacidade de pagamento dos adquirentes, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

A idade do adquirente somada ao prazo de financiamento não poderá ultrapassar 70 (setenta) anos. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

Taxa de juros (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

Os juros na fase de amortização serão equivalentes à taxa nominal de 6% aã (seis por cento ao ano). (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.5 Prestações de Amortização (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.5.1 As prestações de amortização serão pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC e reajustadas anualmente, na data de aniversário do contrato, mediante a aplicação do índice de variação anual acumulada do INPC. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.5.2 Caso o INPC venha a ser extinto, as prestações mensais serão reajustadas pelo índice que vier a substituí-lo. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.6 Atualização do Saldo Devedor (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.6.1 O saldo devedor será atualizado anualmente, no dia correspondente ao da data de aniversário do contrato, mediante a aplicação do índice de variação anual acumulada do INPC. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.6.2 Na hipótese de liquidação antecipada, o saldo devedor será atualizado pró rata mês, na forma estabelecida no subitem anterior, a contar do mês em que ocorreu o último reajuste contratual até o mês da efetiva liquidação. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.6.3 Caso o INPC venha a ser extinto, o saldo devedor será atualizado pelo índice que vier a substituí-lo. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.7 Comprometimento da Renda Familiar (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

O comprometimento máximo da renda familiar mensal dos adquirentes não poderá exceder aos seguintes limites: (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.7.1 Em nenhuma hipótese, o valor da prestação mensal inicial poderá ser inferior a 10 (dez por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.8 Transferência do imóvel (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.8.1 Será facultada ao adquirente a transferência do financiamento, nas condições a serem estabelecidas pelo IDHAB. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.8.2 Nesse caso o adquirente que transferir o financiamento fica inabilitado à condição de proponente a outro imóvel oriundo de programa governamental do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

3 DISPOSIÇÕES GERAIS (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

3.1 Os ocupantes dos imóveis que não atenderem as condições estabelecidas neste Anexo poderão formalizar a posse do imóvel através de termo de concessão de uso. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

3.1.1 As importâncias pagas a título de concessão de uso serão deduzidas do valor de venda, devidamente corrigidas monetariamente, à época da formalização da comercialização do imóvel com o titular do referido termo, ou com os seus sucessores. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

ANEXO IV (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS INTEGRANTES DO PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL

1 DIRETRIZES GERAIS (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1.1 Promover o atendimento aos pretendentes à aquisição de moradia inscritos no cadastro do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, servidores públicos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, aos moradores de ocupações irregulares históricas e às famílias integrantes de grupos organizados, através de Cooperativa Habitacional, Condomínios, Associações e Sindicatos. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1 .2 Proporcionar condições de financiamento compatíveis com a renda familiar dos adquirentes. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1.3 Assegurar o retorno dos financiamentos concedidos aos beneficiários finais para reinvestimento na Política Habitacional do Distrito Federal; (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

1.3 Estabelecer que o Programa Habitacional dos Servidores e Empregados Públicos do Distrito Federal, atenderá, apenas, as famílias com renda familiar máxima de 12 (doze) salários mínimos. Para os demais Programas Habitacionais, o teto de renda familiar observará os limites estabelecidos nos respectivos Decretos. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2 CONDIÇÕES OPERACIONAIS (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.1 As unidades habitacionais serão comercializadas com os adquirentes finais através de uma das seguintes alternativas: (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

a) Aquisição, com pagamento à vista; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

b) Aquisição, através de financiamento de até 100% do valor de comercialização. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.2 Valor do Investimento (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.2.1 O valor do investimento corresponderá à soma dos custos diretos e indiretos necessários à produção das unidades habitacionais. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.2.1.1 As unidades habitacionais poderão ser construídas sob os regimes de empreitada global ou mutirão. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.3 O valor do financiamento será igual ao valor do investimento, deduzido o valor da participação do adquirente, quando for o caso. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.4 Poderá ser concedido, exclusivamente às famílias com renda inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos, desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do lote, a título de subsídio, após autorização da Assembleia Geral da TERRACAP, independentemente do valor do financiamento, conforme tabela a seguir (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.4.1 A concessão do subsídio será aprovada pelo IDHAB-DF e fica condicionada à prévia avaliação sócio-econômica dos beneficiários. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.5 Prazo para Pagamento do Financiamento (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.5.1 Será o necessário para liquidação do valor do financiamento, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.6 Taxa de Juros (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.6.1 Os juros na fase de amortização serão equivalentes à taxa nominal de 6% aã (seis por cento ao ano). (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.7 Prestações de Amortização (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.7.1 As prestações de amortização do financiamento serão pagas mensalmente, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.8 Sistema de Reajustamento (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.8.1 As prestações serão reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PÉS, previsto na Lei n° 8.692, de 28/07/93. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.9 Atualização do Saldo Devedor (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.9.1 O saldo devedor será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da data de aniversário do contrato de financiamento, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.9.2 Na hipótese de liquidação antecipada, o saldo devedor será atualizado pró rata dia, na mesma forma estabelecida no subitem anterior, a contar da data em que ocorreu O último reajuste contratual até a data da efetiva liquidação. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.10 Comprometimento da Renda Familiar (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.10.1 O comprometimento máximo da renda familiar mensal dos adquirentes não poderá exceder aos seguintes limites. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.10.2 Em nenhuma hipótese, o valor da prestação mensal inicial poderá ser inferior a 10 (dez por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.11 Transferência do imóvel (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.11.1 Será facultada ao adquirente a transferência do financiamento, nas condições a serem estabelecidas pelo IDHAB. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

2.11.2 Nesse caso o adquirente que transferir o financiamento fica inabilitado à condição de proponente a outro imóvel oriundo de programa governamental do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

PONTOS DO DECRETO 18.010 REVOGADOS NESTE PROJETO DE DECRETO

- ANEXO ÚNICO

- Objetivo: adequação da redação e exclusão das particularidades incluídas nos itens referentes à convocação, documentação e habilitação do respectivo anexo, particularidades que serão objeto de norma interna do IDHAB-DF;

- INCISO I DO ART. 3°

Objetivo: eliminação de um dificultador na regularização das ocupações: a exigência de 5 (cinco) anos de residência no Distrito Federal,

- ARTIGO 5°

- Objetivo: alteração do prazo de financiamento de 48 (quarenta e oito) meses para 240 (duzentos e quarenta) meses;

- ARTIGO 8°

Objetivo: inclusão, posteriormente, nas normas do IDHAB, através de Resolução de Diretoria, por tratar de particularidades relativas à convocação dos beneficiários.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 16/06/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1998 p. 3, col. 1