Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994
Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, decreta:
Art. 1° O inciso IV e o § 1° do artigo 31 do Decreto n° 16.106/94 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 .................................................................................................................................................................................................
IV - remessa dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao autor da exigência ou ao servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento respeitante às razões da impugnação.
§ 1º O autor da exigência ou servidor designado para substitui-la terá prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre as razões da impugnação."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Junho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1998 p. 3, col. 2