Regulamenta o treinamento previsto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, alterada pela Lei n° 795, de 22 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, alterada pela Lei n° 795, de 22 de novembro de 1994, decreta:
Art. 1° O treinamento para os candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Fiscal e Técnico Tributário da Carreira Auditoria Tributária será aplicado na forma deste Decreto.
Art. 2° O treinamento deverá ser realizado sob a forma de curso de formação composto em duas partes, uma específica e outra comum.
§ 1° As disciplinas ministradas no curso de formação terão abordagens dirigidas às atividades a serem desenvolvidas pelos servidores.
§ 2° A carga horária do curso de formação totalizará 200 (duzentas) horas/aula para o cargo de Fiscal Tributário e 180 (cento e oitenta) horas/aula para o cargo de Técnico Tributário, assim definidas:
I - a parte comum aos dois cargos totalizará 128 (cento e vinte e oito) horas/aula, distribuídas nas seguintes disciplinas:
a) Ética e Responsabilidade Profissional - 16 (dezesseis) horas/aula;
b) Atendimento ao Contribuinte - 20 (vinte) horas/aula:
c) Comunicação no Sistema Operacional - 32 (trinta e duas) horas/aula;
d) Técnicas de Redação - 60 (sessenta) horas/aula.
II - a parte especifica do curso de formação para o cargo de Fiscal Tributário compreenderá 72 (setenta e duas) horas/aula, assim distribuídas:
a) Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - 40 (quarenta) horas/aula;
b) Atuação do Fiscal Tributário - 32 (trinta e duas)horas/aula.
III - a parte específica do curso de formação para o cargo de Técnico Tributário compreenderá 52 (cinquenta e duas) horas/aula assim divididas:
a) Legislação Tributária Aplicada ao Atendimento - 24 (vinte e quatro) horas/aula;
b) Atuação do Técnico Tributário - 28 (vinte e oito) horas/aula.
§ 3° As disciplinas do curso de formação deverão ser cursadas ao longo do estágio probatório, em cronograma estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, respeitada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3° Nos períodos em que o servidor não estiver em sala de aula, ele desempenhará as atividades normais do cargo, obedecida, no caso dos Fiscais Tributários, a escala de trabalho fixada pela Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito do Departamento de Fiscalização Tributária da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 4° O aproveitamento do servidor no treinamento será avaliado por meio de provas, com questões objetivas e/ou subjetivas a critério dos instrutores.
Parágrafo único. Será considerado aprovado o servidor que obtiver, na nota final de cada disciplina, aproveitamento, no mínimo igual a 70 (setenta pontos em escala de 1 (um) a 100 (cem).
Art. 5° A não aprovação em qualquer das disciplinas será considerada inaptidão para o exercício do cargo, ocasionando a exoneração do servidor, na forma do art. 22 do Decreto n° 14.648, de 25 de março de 1993.
Art. 6° Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento a gerência do curso de formação, providenciando os meios e instrumentos necessários à sua realização, em consonância com o previsto no Projeto de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de Junho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1998 p. 4, col. 1