SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 667, DE 14 DE JULHO DE 1998

(revogado pelo(a) Portaria 44 de 16/02/2018)

0 DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais, e objetivando sanar as dúvidas ainda existentes, relativamente à Carreira Assistência à Educação - Agentes de Educação/Vigilância, resolve:

1 - Para efeito de normatização no âmbito da FEDF, ficam estabelecidos os seguintes critérios na elaboração das escalas dos servidores desta especialidade:

1.1 - Servidor com jornada semanal de 30 (trinta) horas:

1.1.1 Plantões de 12 (doze) horas, com compensação entre semanas consecutivas, compreendendo uma semana com escala de 36 (trinta e seis) horas e a seguinte com 24 (vinte e quatro) horas ou vice-versa;

1.1.2 - Plantões de 12 (doze) horas, 02 (duas) vezes por semana, completando a carga horária de 30 (trinta) horas com plantão de 06 (seis) horas, diurnos, no fim de semana;

1.2 - Servidor com jornada semanal de 40 (quarenta) horas:

1.2.1 Plantões de 12 (doze) horas, com compensação entre semanas consecutivas, compreendendo 01 (uma) semana com escala de 48 (quarenta e oito) horas e as 02 (duas) seguintes com 36 (trinta e seis) horas.

2 - o servidor da especialidade de que trata esta Instrução somente poderá optar pela ampliação de sua carga horária para exercício no Estabelecimento de Ensino onde possui a carga

1. 3 - Ficam estabelecidos os modelos de escala (A, B, C e D) , na forma do Anexo Único a esta Instrução, que deverão ser adotados pelas Unidades Públicas de Ensino, conforme disposto no Item l destas normas e de acordo com as suas realidades.

4 - Fica vedado plantão com carga horária diferenciada daquela estabelecida nesta Instrução, na Unidade Pública de Ensino onde a Modulação esteja completa.

5 - Esta Instrução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JACY BRAGA RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 16/07/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1998 p. 10, col. 2