(revogado pelo(a) Portaria 42 de 07/08/2008)
Autoriza e regulamenta a publicidade nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal, sob a denominação PUBLICITÁXI.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL - DCP/ST, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o artigo 26 da Lei n° 457, de 16 de junho de 1993, e com o artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.235, de 25 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Resolução do CONTRAN de nº 040, de 21 de maio de 1998, que trata da publicidade em táxis, e
considerando a conveniência de os permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal virem a aproveitar o potencial de geração de receita existente na exploração de publicidade paga nos veículos da frota desse Serviço, como forma de reduzir o impacto dos custos operacionais sobre a tarifa, resolve:
1. A exploração de publicidade externa paga nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal - STx/DF será feita de acordo com esta Ordem de Serviço.
2. Aplicam-se à exploração de publicidade, no que couber, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e suas normas complementares, em especial a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de nº 040, de 21 de maio de 1998, que trata da publicidade em táxis.
2. Aplicam-se à exploração de publicidade, no que couber, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e suas normas complementares, em especial as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de nº 741, de 31 de outubro de 1989, e 040, de 21 de maio de 1998, que tratam da publicidade em táxis. (alterado pelo(a) Ordem de Serviço 1 de 05/03/1999)
3. A exploração de publicidade de que trata o item 1 desta Ordem de Serviço será feita mediante autorização do DCP/ST.
4. A divulgação de publicidade nos veículos do STx/DF será feita mediante a aposição de película, refletora ou não, no vidro de segurança traseiro, observada a legislação vigente.
4. A Divulgação de publicidade nos veículos do STx/DF será feita mediante a afixação de painéis luminosos na parte superior do veículo ou a aposição de película, refletora ou não, no vidro de segurança traseiro, observada a legislação vigente. (alterado pelo(a) Ordem de Serviço 1 de 05/03/1999)
5. É vedada a veiculação de publicidade que:
5.1. induza a atividade ilegal;
5.2. contenha mensagem contrária á ordem pública, à moral e à ética publicitária;
5.3. contenha mensagem que prejudique a percepção e a orientação dos motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;
5.4. contenha mensagem referente a bebida alcoólica, fumo ou substância tóxica, ressalvadas aquelas utilizadas em campanhas de prevenção do consumo dessas substâncias;
5.5. contenha mensagem que induza ao uso de dispositivos de qualquer natureza que ameacem a vida, a fauna e a flora;
5.6. contenha mensagem de natureza político-eleitoral.
6. A autorização de que trata o item 3 desta Ordem de Serviço será concedida mediante a apresentação de requerimento do permissionário interessado, pessoa física ou jurídica, acompanhado dos seguintes documentos:
6.1. diagrama legível da peça publicitária a ser veiculada;
6.2. especificações técnicas da peca publicitária a ser veiculada, indicando dimensões, materiais e local de afixação;
6.3. comprovação da aprovação de que trata a Resolução nº 040/98- CONTRAN, em caso de utilização de película aplicada à área envidraçada do veículo;
6.4. cópia do contrato firmado entre o permissionário e o anunciante ou o publicitário.
7. Após a aprovação da documentação apresentada, o veículo deverá ser submetido a vistoria específica, destinada a verificar o atendimento às especificações técnicas apresentadas.
8. A autorização será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da documentação requerida no protocolo geral do Distrito Federal, condicionada à aprovação na vistoria de que trata o item anterior.
9. Não será aceito, para o processamento da autorização referida no item anterior, o contrato de publicidade firmado com pessoa física ou jurídica diferente da do permissionário.
9.1. Constatada a ocorrência dessa hipótese, a autorização será imediatamente cancelada.
10. O DCP/ST manterá cadastro atualizado das autorizações concedidas de acordo com esta Ordem de Serviço.
11. O DCP/ST poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias específicas, além das vistorias periódicas previstas na legislação, para verificar o atendimento ao disposto nesta Ordem de Serviço.
12. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço será considerado como infração prevista no item 01.22 do Anexo I do Regulamento do STx/DF, aprovado pelo Decreto nº 16.235/94, e implicará a aplicação das penalidades correspondentes.
13. Os casos omissos nesta Ordem de Serviço serão decididos pelo Diretor do DCP/ST.
14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
15. Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS JOSÉ FRANCISCO GOMES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 30/07/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1998 p. 16, col. 2