Altera a redação do artigo 21 do Decreto n° 10.897, de 27 de outubro de 1987, que estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O artigo 21 do Decreto nº 10.897, de 27 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A aquisição de veículos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pelos respectivos órgãos, respeitada a competência estabelecida para a realização de procedimento licitatório.
§ 1° O disposto neste artigo está condicionado à prévia autorização da Secretaria de Administração.
§ 2° Caberá ao Departamento de Transportes da Subsecretária de Recursos Físicos da Secretaria de Administração, como órgão central do sistema de transporte, emitir parecer sobre a especificação técnica dos veículos a serem adquiridos."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Julho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1998 p. 1, col. 2