Estabelece regulamentação provisória acerca do termo inicial para utilização, pelos associados ao Fascal, de plano de saúde conveniado ou contratado, nos termos do art. 67, da Resolução nº 320, de 2020, do art. 7º, da Resolução Normativa ANS nº 438, de 28 de abril de 2018 e do art. 1º, § 2º, da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e considerando o PARECER-PG Nº 79/2022-NPRAD, RESOLVE:
Art. 1º O prazo de 180 dias estabelecido no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 320, de 2020, não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;
II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no prazo de 30 dias contados do nascimento ou adoção.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado pode ser entregue de imediato, após a inscrição do associado no Fascal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Este Ato deve vigorar até que sobrevenha a regulamentação definitiva da matéria, por meio de alteração da Resolução nº 320, de 2020.
Sala de Reuniões, 25 de maio de 2022
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 109, seção 1 e 2 de 27/05/2022 p. 24, col. 1