Altera a Instrução Normativa nº 18, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre o Licenciamento e Cadastro Sanitário de estabelecimentos, equipamentos e profissionais de interesse direto ou indireto para a saúde, no âmbito do Distrito Federal.
O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014 em seus artigos 1º e 2º, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, incisos XVII, LVIII, 30, parágrafo único, 116, II, parágrafo único, I, 118, §§, 128, 159, 160, 164, 189, parágrafo único e 230 do Código de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que tratam da necessidade de licenciamento e cadastro sanitário dos profissionais, equipamentos estabelecimentos e atividades que especifica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências, alterando o Código de Saúde do Distrito Federal e definindo o rito processual da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para apuração de infrações sanitárias no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa DC/ANVISA Nº 16, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) classificadas por grau de risco para fins de licenciamento sanitário, prevista no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;
CONSIDERANDO o Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, do Conselho Regional de Biologia da 4ª Região, com jurisdição nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/13, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, RESOLVE:
Art. 1º Alterar no anexo I os itens 3.1.8; 3.3.5, incisos I e II, e 3.5.9, subitem 3.5.9.1, da Instrução Normativa nº 18, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................
"3.1.8. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, independem de Licença Sanitária para funcionamento e do Termo de Responsabilidade Técnica, sendo, porém, obrigados a cumprir as exigências técnico-operacionais dispostas na legislação sanitária federal e distrital, inclusive aquelas relativas a responsabilidade técnica ". (NR)
"3.3.5..................................................
I. Requerimento específico preenchido e assinado pelo requerente, que deve ser o responsável legal, ou o responsável com procuração ou o responsável técnico, devendo ser apresentado ao Núcleo de Inspeção da Vigilância Sanitária onde o estabelecimento estiver localizado, devidamente acompanhado de original e cópia da documentação exigida para a atividade a ser licenciada, nos termos deste Regulamento Técnico.
II. Para os estabelecimentos abrangidos pelo Sistema RLE@Digital, ou outro que venha a substituí-lo, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes nos incisos IV, V e VIII, e para os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos fica dispensada a apresentação dos documentos constantes nos incisos II, IV e VIII, quando do requerimento de Licença Sanitária inicial". (NR)
............................................................
"3.5.9 .................................................
3.5.9.1. A responsabilidade técnica dos laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, citologia, radioisotopologia, sequenciamento de DNA, toxicologia, entre outros, ou de posto de coleta, é do farmacêutico-bioquímico, do biomédico, do biólogo, ou do médico, que pode assumir até 2 (dois) estabelecimentos simultaneamente". (NR) Art. 2ºAcrescentar ao Anexo I, item 3.3.5, inciso XIV, as alíneas a e b e no item 3.4.2, o subitem 3.4.2.5. passam a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................
"3.3.5.................................................
X I V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a. O Projeto Básico de Arquitetura será exigido no licenciamento sanitário inicial.
b. Na renovação do licenciamento sanitário será exigido o Projeto Básico de Arquitetura somente nos casos de reforma ou ampliação do estabelecimento".
.......................................................
"3.4.2....................................................... .......................................................
3.4.2.5. Para os estabelecimentos classificados como de baixo risco, o licenciamento sanitário emitido pelo RLE@Digital não exige termo de responsabilidade técnica, sendo apenas declarado no sistema, pelo responsável legal, estar ciente de que deverá dispor de responsável técnico, conforme estabelece esta instrução normativa". (NR)
.......................................................
Art. 3º Alterar os dispositivos do Anexo III, a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................
"8630-5/04 Atividade odontológica - SOMENTE PARA AS ATIVIDADES COM SEDA- ÇÃO OU COM MAIS DE 2 EQUIPOS
.......................................................
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos SOMENTE PARA OS SERVIÇOS QUE REALIZARÃO OS TESTE ERGOMÉTRICO, ERGOESPIROMÉTRICO, DE TILT TESTE E ESTRESSE CARDÍACO
.......................................................
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares - SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
.......................................................
8591-1/00 Ensino de esporte - SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
.......................................................
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos - SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos - SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA". (NR)
Art. 4º Acrescentar ao Anexo III os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................
"8511-1/00 Educação infantil - pré-escola SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
8513-9/00 Ensino fundamental SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
8520-1/00 Ensino médio SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
8531-7/00 Educação superior - graduação SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente SOMENTE PARA AQUELES COM PISCINA". (NR)
.......................................................
Art. 5º Acrescentar ao Anexo IV, inciso I, item 4, o subitem 4.1.11, a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................
I- Formulário de Requerimento para Licença Sanitária:
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2018 p. 8, col. 1