(Autoria do Projeto: Deputado Iolando)
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, têm validade indeterminada perante os órgãos.
§ 1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.
§ 2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Art. 2º Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2023 p. 1, col. 1